STJ HC 946048
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. writ substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante alega nulidade na busca e apreensão realizada em sua residência e pleiteia a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade da busca e apreensão e a possibilidade de desclassificação do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF. 6. A matéria relativa à nulidade da busca e apreensão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 7. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 8 anos do trânsito em julgado do acórdão do agravo regimental interposto sobre a decisão monocrática de negativa de seguimento ao AREsp 546.331/PR, devendo ser observado s a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas em instância superior para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO CARTA BRESSAN, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 2921-2925). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que há nulidade da busca e apreensão realizada em sua casa, pois a medida visava atingir ao seu irmão. Entende ser decida a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de drogas. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. writ substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. observância à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante alega nulidade na busca e apreensão realizada em sua residência e pleiteia a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade da busca e apreensão e a possibilidade de desclassificação do crime. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF. 6. A matéria relativa à nulidade da busca e apreensão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 7. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 8 anos do trânsito em julgado do acórdão do agravo regimental interposto sobre a decisão monocrática de negativa de seguimento ao AREsp 546.331/PR, devendo ser observado s a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas em instância superior para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/2/2021.