STJ AREsp 1399920
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56, 58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 4. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ. 5. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ELISABETH STEINBRUCH SCHWARZ e GABRIELA SCHWARZ SZTOKFISZ, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 806-813): As agravantes impugnaram especificamente todos os óbices apontados para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Dessarte, conheço do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. Consignou-se no aresto combatido (fls. 553-554; grifos acrescidos): (..) Esta C. 8ª Câmara de Direito Público não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção da C. 5ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: (..) Na hipótese em discussão, a C. 5ª Câmara de Direito Público apreciou recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente, nos autos do mandado de segurança n.º 1026905-07.2016.8.26.0053, no qual foi indeferida a tutela provisória pretendida - que fosse reconhecido liminarmente o direito de recebimento das doações sem que se tenha de declarar e recolher o ITCMD, bem como seja o impetrado obrigado a se abster de efetuar qualquer lançamento desse tributo na hipótese. Na oportunidade foi analisada questão subjacente eis que pulverizada a discussão através do ajuizamento, no mesmo dia, de 11 mandados de segurança preventivos, uma para cada neto da Sra. Dorothea Steinbruch, nos quais os impetrantes postulam o direito de receber as doações sem ter que declarar e recolher o ITCMD. Destarte, tendo sido contemplada, de proêmio, para a apreciação do mencionado recurso, continua aquela C. 5ª Câmara com competência preventa para apreciar o presente apelo, apesar de não ter sido anotado pelo Serviço de Distribuição de Direito Público (fls. 495). Por conseguinte, tendo em vista a competência por prevenção verificada e para evitar decisões conflitantes, não se conhece do presente recurso, o qual deverá ser promovido à E. Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 102, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, para fins de redistribuição do feito, observando-se as cautelas de praxe e as anotações de estilo. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada uma das alegações trazidas pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas sem acatar a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário se manifestou de forma clara e justificada sobre os pontos relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daqueles que as recorrentes indicam como omitidos. Logo, não houve omissão. Nessa linha: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; e AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. Verifica-se que a resolução da vexata quaestio passa pelo art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Porém, o Recurso Especial não constitui via adequada para a avaliação de ofensa a Resoluções, Portarias, Instruções Normativas ou Regimentos Internos por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Assim, não se pode conhecer do Recurso nessa parte. Nessa esteira: (..) O STJ entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por malferidos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Pontue-se que, de acordo com a orientação desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento, com a aplicação da Súmula 211 do STJ às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não foram previamente debatidas porque a instância ordinária considerou outros argumentos suficientes para a solução do litígio. Nessa senda: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018; e AgInt no REsp 1.758.589/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.12.2022. Ademais, não é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial relativo à suposta infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. A propósito: (..) A Corte local entendeu, com base no acervo documental dos autos, que há vínculo entre o presente writ e outros Mandados de Segurança impetrados por membros de uma mesma família, todos derivados da mesma relação jurídica material, o que justificaria a prevenção de todos os casos para a Câmara Julgadora que analisou o primeiro recurso. Fica claro, por conseguinte, que modificar as conclusões registradas no acórdão recorrido, de modo a acolher a tese das recorrentes de que não está configurada a relação entre as demandas, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa linha: (..) Assinale-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Confiram-se: (..) Em obiter dictum, deve-se reconhecer que é política judiciária do CPC/2015 a busca por um tratamento igualitário para partes que estejam na mesma situação jurídica material. Para além da regra de observância dos precedentes qualificados do art. 927 do CPC, o art. 55 e §§ do mesmo diploma legal abrandam o rigor da regra de reunião dos processos para julgamento e estabelece que, para além das hipóteses de conexão em sentido estrito (identidade de pedido ou causa de pedir), também sejam decididas pelo mesmo juízo as controvérsias nas quais haja identidade da relação jurídico-material (§ 2º) ou cujo julgamento, perante unidades diversas, represente risco de decisões contraditórias, ainda que não haja, propriamente, conexão entre as causas (§ 3º). Esse regramento, por evidente, também deve ser aplicado aos Tribunais para, em interpretação útil do art. 930, parágrafo único, do CPC, permitir o reconhecimento da prevenção de Turmas julgadoras para casos alcançados por qualquer das circunstâncias previstas no art. 55 do CPC (caput, §§ 2º e 3º). Inclusive diante da regra do art. 69, II, do CPC e do art. 6º, V, da Resolução CNJ 350/2020, no sentido de que, por imperativo de cooperação judiciária, poderá haver "definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas". No caso, consta que há 11 Mandados de Segurança preventivos, um para cada neto da Sra. Dorothea Steinbruch, nos quais os impetrantes postulam o direito de receber as doações sem ter que declarar e recolher o ITCMD. Há, portanto, identidade da relação jurídica material base que justifica o tratamento igualitário dos casos e a prevenção reconhecida, evitando-se, com isso, a dispersão de entendimentos no julgamento dos recursos das referidas ações. Por sinal, esse foi o motivo pelo qual reconheci, nos presentes autos (fls. 797-799), minha própria prevenção para todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos dos acórdãos derivados da referida situação jurídica material. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em seus embargos, às fls. 817-823, as recorrentes alegam que "a decisão foi omissa quanto à aplicação da Súmula 235/STJ, em face do afastamento da mácula aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a conexão só é permitida se, e somente se, o processo a ser reunido e prevento não tiver sido julgado". Ademais, sustentam haver contradição e obscuridade no decisum, na medida em que "as embargantes vislumbram ser descabida a aplicação da Súmula 7/STJ, vez que a conexão em si, já é um pressuposto e não necessita ser provada ou rediscutida, necessariamente, para o conhecimento e acatamento do especial". Tendo em vista o teor unicamente infringente e de rediscussão de causa apresentado pelos embargos declaratórios, intimou-se as recorrentes para que complementassem as razões recursais de modo a ajustá-las aos termos do artigo 1.021, §1º. do CPC (fl. 867). Nas razões complementares apresentadas às fls. 871-899, as agravantes mencionam que "antes de tudo e independentemente do resultado do presente recurso, o agravado deve, com o devido respeito, ser condenado em multa por litigância de má-fé por faltar com a lealdade às agravantes e ao Poder Judiciário". Além disso, questionam, de fato ter havido ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, "pois o egrégio Tribunal a quo deixou de fundamentar a sugerida igualdade de causa de pedir e de pedido nos mandamus, nos termos previstos no art. 55, 58 e 286, do CPC". Outrossim, ponderam que "a aplicação do art. art. 55 do CPC e a Súmula 235/STJ não esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, vez que o fato de a apelação do mandado de segurança nº 1026905-07.2016.8.26.0053, tido como conexo, já ter sido sentenciada e julgada pelo colendo TJ/SP em 2016, ser incontroverso". Ainda, consigam que "as matérias de conexão, continência, prevenção, reunião de processos e proibição consignada na Súmula 235/STJ são de ordem pública". Ademais, pontuam que "a r. decisão agravada deve ser reformada também com relação à aplicação da Súmula 211/STJ ao caso, já que as normas processuais relativas à prevenção foram devidamente arguidas na instância a quo, estando, portanto, prequestionadas". Em seguida, asseveram que "o ponto fulcral da lide, neste momento, é a conexão, sendo certo que o art. 105, do RITJ/SP não é dispositivo autônomo. Ora, cuida de regulamento que repete a dicção do disposto no §3º do art. 55, art. 285 e 286, III, todos do CPC. E, com a devida vênia, são estes os dispositivos que sustentam o recurso especial". Por fim, entendem que o dissídio jurisprudencial deve ser analisado, tanto quanto ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto com relação "à aplicação da Súmula 235/STJ, tido como prejudicada na r. decisão agravada". As contrarrazões ao embargos foram apresentadas às fls. 851-860, não tendo havido impugnação da parte contrária quanto ao complemento de razões de agravo interno (fl. 910). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56, 58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 4. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ. 5. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.