STJ AREsp 1751394
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar extinta a ação de improbidade administrativa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CORNÉLIO CÉZAR KEMP MARCONDES contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, que rejeitou os anteriores aclaratórios, em sessão virtual de 28/09/2021 a 04/10/2021. O aresto foi assim sintetizado (fls. 5.655-5.656): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa julgada parcialmente procedente para condenar o ex-prefeito de Garça/SP nas sanções do art. 12, III, da Lei. 8.429/1992 pela prática de ato descrito no art. 11 da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de ato ilegal consistente na condução temerária da gestão orçamentária municipal em descompasso com a legislação regente (e-STJ fls. 5.037/5.043). 2. Hipótese em que ficou consignado que: a) é pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, a caracterização da presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; b) in casu, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos atos de improbidade e apreciou a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados, constatando que o recorrente, na condição de prefeito do Município de Garça/SP, realizou gestão deficitária, desconsiderando "os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado no sentido de adotar providências para conter gastos não obrigatórios e adiáveis" (fl. 5.275, e-STJ), verbis: "O comportamento do réu amolda- se ao tipo previsto no art. 11, da Lei n. 8.492/92, pela desconsideração dos princípios constitucionais, especialmente o da legalidade, diante da inexistência de planejamento orçamentário, o que viola o disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/00, além, de afrontar diretamente o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas (artigo 4º, inciso I, alínea a, da mesma Lei), o art. 59, §1º da Lei nº 4.320/64, pelo empenho no último mês do mandato mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento de 2.012 e o princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição da República). As circunstâncias relatadas, bem assim a reiteração da mesma prática, estão a indicar de maneira irrefutável a presença do elemento subjetivo, pois claramente negligenciou os diversos alertas que lhe foram emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado acerca do descompasso orçamentário-financeiro (fls. 388 e 391). (..). O dolo genérico é suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa amoldado ao art. 11 da LIA"; c) acolher a pretensão do recorrente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar suas condenações pela prática de ato de improbidade administrativa demanda reexame de matéria fática, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ; d) caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as instâncias ordinárias apliquem as sanções previstas no art. 12, III, da citada lei, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e) os agravantes sustentam que a perda da função pública não poderia ter sido aplicada no caso, pois a conduta não teria sido grave o suficiente para justificar tal sanção. Nesse ponto, entendo que a análise da tese recursal requer nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, obstada ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice do enunciado de sua Súmula 7. 3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Nos segundos embargos de fls. 5.673-5.690, alega o insurgente que há omissão e contradição no acórdão impugnado, visto a ausência de manifestação sobre a ADI n. 6.678/MC-DF, que suspendeu a aplicação da sanção suspensiva dos direitos políticos, então prevista no inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 e afastada pelas alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. Enaltece que "o v. acórdão é contraditório com relação a sua fundamentação", pois foi assentado que "o enunciado da Súmula 7 impede a reavaliação das sanções impostas pela instância ordinária"; entretanto, foi colacionada "jurisprudência no sentido de permitir a revisão da dosimetria aplicada", em casos de desrespeito aos limites legais ou de desproporcionalidade (fls. 5.676-5.677). Salienta o prequestionamento da matéria, visto as alegações para a revisão das penalidades (fl. 5.679). Registra que a Lei Complementar n. 184, de 29 de setembro de 2021, que alterou a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, excluiu "da incidência de inelegibilidade os responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa" (fl. 5.686). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios a fim de corrigir omissão, contradição e obscuridade, culminando com a supressão da suspensão dos direitos políticos ou, caso assim não se entenda, seja o feito sobrestado para se aguardar a decisão final na referida ADI (fl. 5.686). A impugnação foi apresentada às fls. 5.699-5.718. Com nova vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (fls. 5.742-5.748). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, ex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar extinta a ação de improbidade administrativa.