Decisão · STJ

STJ AREsp 2572636

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-12-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAERTE CODONHO E OUTROS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1459-1463). Em suas razões (fls. 1470-1491), alegam os agravantes que a questão suscitada nos autos diz respeito à matéria unicamente de direito, sendo, portanto, plenamente reexaminável pela via do recurso especial, não havendo qualquer ofensa ao enunciado das Súmulas nº 5 ou 7 do STJ. Ressaltam que a "discussão, diversamente do que constou da r. decisão agravada, está adstrita à legislação federal aplicável no que concerne ao dever estatal de indenizar os AGRAVANTES pelos danos causados pelo AGRAVADO, sendo irrelevante para tal objetivo a análise ou interpretação de quaisquer cláusulas contratuais" (fl. 1475). Defendem que há negativa de vigência aos artigos 489, IV e 1.022, inciso III, do CPC. Relatam que o "acórdão recorrido violou a legislação federal na medida em que deixou de determinar a condenação do AGRAVADO na indenização devida aos AGRAVANTES em virtude de atos danosos praticados por Procuradores do Estado" (fl. 1479). Argumentam ser "patente a necessidade de que seja reformada a r. decisão monocrática ora agravada, para que seja processado o recurso especial interposto, dando-se a ele provimento, haja vista a conduta negligente por parte dos Procuradores do Estado e a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública" (fl. 1491). Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1498-1500. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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