STJ HC 791412
TRIBUTÁRIOPENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia, condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão por detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a aplicação de somente pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode, fundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva de pena de multa. 4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é considerada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus antecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de sua conduta e sua dedicação a práticas criminosas. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000073-26.2017.8.26.0535). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para aplicar o furto privilegiado e substituir a pena de reclusão pela de detenção. No presente writ, a impetrante alega a inutilidade da mera substituição. Requer a concessão da ordem para que seja aplicada somente a pena de multa. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, por sua denegação (e-STJ, fls. 136-139). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Ferreira de Aleluia, condenado como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14 do Código Penal, a 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além de 6 dias-multa. O Tribunal de origem reconheceu o furto privilegiado e substituiu a pena de reclusão por detenção, com fundamento nos maus antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) determinar se a substituição da pena de reclusão por detenção no caso de furto privilegiado, com base no art. 155, § 2º, do CP, encontra-se devidamente fundamentada, ou se é possível a aplicação de somente pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, ao aplicar o furto privilegiado, pode, fundamentadamente, optar por uma das alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal: a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da pena de 1/3 a 2/3, ou a aplicação exclusiva de pena de multa. 4. No presente caso, a fundamentação da pena de detenção é considerada idônea, uma vez que o Tribunal a quo destacou os maus antecedentes do paciente, justificando a maior reprovabilidade de sua conduta e sua dedicação a práticas criminosas. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.