STJ HC 931177
TRIBUTÁRIODireito PENAL E processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Revisão criminal IMPROCEDENTE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, visando à revisão criminal de condenação por tráfico de drogas ou de aplicação do redutor do tráfico de drogas. 2. A Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional, entendendo que a defesa buscava mero reexame de provas e dosimetria da pena, sem apresentar fato novo ou erro judiciário, conforme art. 621 do CPP. 3. A defesa alegou bis in idem na dosimetria da pena e pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com fixação do regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas e se houve bis in idem na dosimetria da pena. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme art. 621 do CPP. 7. A utilização de condenação anterior para reconhecer a reincidência e afastar o redutor do tráfico privilegiado não configura bis in idem. 8. O regime prisional fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A utilização de condenação anterior para reconhecer a reincidência e afastar o redutor do tráfico privilegiado não configura bis in idem. 3. O regime prisional fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 33, § 2º, "a". Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 410.990/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017; HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREW QUINTILIANO RODRIGUES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 131-135). O agravante insiste na tese de ocorrência de bis in idem, em razão da mesma condenação anterior ter sido sopesada tanto para fins de reincidência como para justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, em contrariedade à Súmula 241 do STJ. Defende a fixação do regime prisional mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime prisional mais brando. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Revisão criminal IMPROCEDENTE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, visando à revisão criminal de condenação por tráfico de drogas ou de aplicação do redutor do tráfico de drogas. 2. A Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional, entendendo que a defesa buscava mero reexame de provas e dosimetria da pena, sem apresentar fato novo ou erro judiciário, conforme art. 621 do CPP. 3. A defesa alegou bis in idem na dosimetria da pena e pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com fixação do regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para reexame de provas e se houve bis in idem na dosimetria da pena. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme art. 621 do CPP. 7. A utilização de condenação anterior para reconhecer a reincidência e afastar o redutor do tráfico privilegiado não configura bis in idem. 8. O regime prisional fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A utilização de condenação anterior para reconhecer a reincidência e afastar o redutor do tráfico privilegiado não configura bis in idem. 3. O regime prisional fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 33, § 2º, "a". Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 410.990/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017; HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016.