STJ AREsp 2654147
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 714/717): Constato que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nas razões do agravo interno (fls. 721/729), alega a agravante violação dos arts. 1022 e 489 do CPC pelo acórdão recorrido, que teria permanecido "omisso e obscuro, pois sequer foi considerado que a Agravada não apresentou qualquer impugnação acerca da reparação realizada, o que inviabiliza a alegação de incerteza quanto ao reparo efetuado pelo proprietário lindeiro, não tendo as controvérsias sido superadas" (fl. 722). Aduz que "o v. acórdão desconsiderou a certeza quanto ao reparo realizado pelo proprietário lindeiro que foi evidente" e que "envidou todos os esforços possíveis para garantir que a não conformidade fosse corrigida pela parte responsável, evidenciando claramente um caso de inexigibilidade de conduta diversa" (fl. 723). Acrescenta que "a questão não é a reanálise de conteúdo probatório ou fático - ou de mera irresignação da Agravante -, mas de efetiva falta de enfrentamento na integralidade de tais argumentos pelo C. Tribunal de Justiça, já que em nenhum momento houve o reconhecimento de cláusula contratual prevendo a inexigibilidade de conduta diversa da Agravante, uma vez que a não conclusão não foi resultado de qualquer ação ou omissão por parte da Agravante, mas sim de um fato de terceiro" (fl. 726). Requer, ao final, "o provimento do presente Agravo Interno, para dar provimento ao Recurso Especial e reconhecer a nulidade do julgamento em razão da violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, incisos I a III do CPC, a fim de que seja proferido novo acórdão para sanar os vícios apontados" (fl. 727). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno improvido.