Decisão · STJ

STJ HC 803949

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada, com base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão informal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão informal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão oficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. A confissão deve ser feita diretamente pelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por terceiros, como testemunhas. 5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão espontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 319): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO PESSOA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500535-32.2022.8.26.0599). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. O impetrante sustenta: a) "deve ser aplicada a atenuante do art. 65, III, d, do CP, porquanto o paciente, conforme relato dos policiais militares, confessou a prática delitiva informalmente" (e-STJ fl.4); e b) "atenuante da confissão deve ser reconhecida e compensada com a reincidência, na forma do art. 67 do CP" (e-STJ fl.7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que "seja reconhecida a atenuante da confissão" (e-STJ fl.7). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luis Fernando Pessoa Alves, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alega que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada, com base em relatos de policiais que mencionaram uma confissão informal do paciente, e pede a compensação da atenuante com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a confissão informal mencionada por policiais configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 4. A confissão informal mencionada por policiais, sem a admissão oficial do réu perante a autoridade, não caracteriza a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. A confissão deve ser feita diretamente pelo réu e em caráter formal, não podendo ser atribuída por terceiros, como testemunhas. 5. A negativa do réu quanto à prática do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, impede o reconhecimento da confissão espontânea e, consequentemente, sua compensação com a reincidência, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. ORDEM DENEGADA.
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