STJ HC 789003
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGADO USO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vicente Ferreira da Silva Junior, condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, reduzida em apelação para 12 dias-multa. A impetração sustenta que a majoração da pena-base foi desproporcional, por ter sido fundamentada em condenações definitivas com mais de 10 anos de antiguidade, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como via para revisar a dosimetria da pena, especificamente em relação à consideração de condenações antigas para negativação dos antecedentes; (ii) a possibilidade de análise originária da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 4. A revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à negativação dos antecedentes criminais devido a condenações antigas, constitui inovação recursal não apresentada nas razões da apelação ao Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, o que não se constata no caso, dada a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 292): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICENTE FERREIRA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0731096 -85.2021.8.07.0001). Noticiam os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa. O Tribunal local deu provimento parcial ao apelo defensivo para reduzir a pena pecuniária para 12 dias-multa. A impetrante sustenta ser desproporcional e desarrazoada a majoração da pena-base com fundamento em condenações que se tornaram definitivas há mais de 10 anos. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base do paciente no mínimo legal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que houve indevido aumento da pena-base em decorrência de antecedentes antigos. Requer, a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 717-718). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGADO USO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vicente Ferreira da Silva Junior, condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, reduzida em apelação para 12 dias-multa. A impetração sustenta que a majoração da pena-base foi desproporcional, por ter sido fundamentada em condenações definitivas com mais de 10 anos de antiguidade, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como via para revisar a dosimetria da pena, especificamente em relação à consideração de condenações antigas para negativação dos antecedentes; (ii) a possibilidade de análise originária da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 4. A revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à negativação dos antecedentes criminais devido a condenações antigas, constitui inovação recursal não apresentada nas razões da apelação ao Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, o que não se constata no caso, dada a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.