Decisão · STJ

STJ REsp 2069408

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-12-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. NÃO PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1.º, DO CPC; ARTIGO 259, § 2.º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Negado conhecimento ao apelo especial com lastro nos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, pois ausente o prequestionamento dos dispositivos supostamente violados, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. 2. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 1.021, § 1.º, do CPC e 259, § 2.º, do RISTJ, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Por analogia, incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão unipessoal do então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 4.662-4.668): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES DOS DEMANDADOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO A EX-SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA PARAÍBA E A EMPRESA VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 11, I E II, DALEI 8.429/92. INCIDÊNCIA DA LEI 14.230/21. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. Apelações cíveis interpostas por F. J. S. e por C. ENGENHARIA em face de sentença proferida pelo Juízo "da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DA PARAÍBA para, com fundamento no art. 12, III, da Lei8.429/92, condenar os apelantes, como incursos nas condutas ímprobas definidas no art. 11, I e II, do mesmo diploma, às seguintes penalidades: F. J. S.: a) perda da função pública de Secretário de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba ou qualquer outra função pública que esteja ocupando; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 anos; c) pagamento de multa civil em 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que exercia o cargo de Secretário de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba; e d) impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. C. ENGENHARIA: impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. 2. O mesmo decisum, no entanto, absolveu a empresa A. G. LTDA. pela ausência de elementos suficientes à comprovação da prática de ato ímprobo a ensejar a sua responsabilização nos termos da Lei 8.249/92. 3. Nas razões do apelo, F. J. S. reiterou a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. No mérito, os recorrentes F. J. S. e C. ENGENHARIA alegaram, em suma: a) ausência de responsabilidade pelas ilicitudes na Concorrência 003/1998; b) legalidade do procedimento licitatório e das contratações; c) ausência de demonstração de dolo. Subsidiariamente, apenas quanto ao primeiro apelante: d) a indevida condenação em multa civil; e e) a incidência da correção monetária dos valores da multa civil apenas a partir da publicação da sentença. DOS FATOS 4. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DA PARAÍBA em face de F. J. S., C. ENGENHARIA e A. G. LTDA., com o objetivo de condená-los por ato de improbidade administrativa enquadrável no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92. 5. Aduz a parte autora que o caso versa sobre irregularidades no Procedimento Licitatório e na execução da obra referentes à Concorrência003/1998, instaurada pela Secretaria Extraordinária do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e Minerais do Estado da Paraíba, objetivando a construção da Barragem de Camará, no Município de Alagoa Nova/PB, na forma de barragem de terra, com orçamento inicial de R$ 9.000.514,25, com recursos oriundos do Ministério da Integração Nacional e do Estado da Paraíba, visando melhorar o abastecimento de água nas localidades de Alagoa Nova, Alagoa Grande, Areia, Rernígio, Matinhas, São Tomé, São Miguel da Lagoa do Mato, Cephilho, São Sebastião de Lagoa de Roça, Areial, Esperança, Lagoa Seca e Montadas. Os autores indicaram, ainda, que a empresa vencedora do certame foi a C. ENGENHARIA coma qual o Governo Estadual firmou contrato em 14/08/1998, embora a ordem de serviço para a execução da obra fosse datada de 08/05/2000,assinada pelo então Secretário Extraordinário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e Minerais (réu F. J. S.), sendo a obra entregue em 20/12/2002. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 6. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021) ao caso dos autos, conforme art. 10 do CPC-15. 7. Esta Corte Regional, na linha do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica adstrita ao direito estritamente penal, estendendo-se ao direito administrativo sancionador. A propósito: Processo 08000946920174058203, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, j. 14/12/2021. 8. Segundo o art. 23, da Lei 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei 14.230, de 25/10/2021, a ação para a aplicação das sanções nela previstas "prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência". Ocorre que o §4º do mesmo dispositivo fornece algumas causas interruptivas do prazo prescricional, dentre elas, o "ajuizamento da ação de improbidade administrativa" (inciso I), e a "publicação da sentença condenatória" (inciso II). De outro giro, o §5º do referido diploma estabelece que, uma vez interrompida a prescrição, "o prazo recomeça acorrer do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo". Uma vez ajuizada a ação de improbidade e/ou publicada sentença condenatória, o prazo prescricional recomeça a correr, desta feita, pela metade (04 anos). 9. Tratando-se de norma de direito material que beneficia o réu, deverá ocorrer a aplicação retroativa de tais regras, na medida em que a retroatividade da previsão legal mais benéfica também produz efeitos no campo do direito administrativo sancionador, caso dos autos. Ressalva da posição pessoal deste Relator, e, em deferência à jurisprudência desta Quarta Turma em sua composição ampliada (AC 0800376-39.2014.4.05.8001, Rel. p. ac. Des. Fed. VLADIMIR SOUZACARVALHO, notas taquigráficas sessão de julgamento tele presencial 22/11/2021). 10. No caso em tela, entre o ajuizamento da ação de improbidade administrativa (17/12/2004) e a publicação da sentença condenatória(04/08/2015), assim como entre este último marco interruptivo e os dias atuais (2022), transcorrera prazo superior a 04 anos (§5º, art. 23, LIA)sem que tenha havido interrupção da contagem do prazo prescricional, configurada está a prescrição. 11. Extinção do feito com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição intercorrente em favor do réu F. J. S. 12. Por se tratar de matéria de ordem pública, reconhece-se, ex officio, a prescrição intercorrente em favor da empresa C. ENGENHARIA. 13. Destarte, não demonstrado dano ao erário (art. 37, §5º, CF), há que ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação a todas as penas cominadas ao réu F. J. S. (a) perda da função pública de Secretário de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba ou qualquer outra função pública que esteja ocupando; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04anos; c) pagamento de multa civil em 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que exercia o cargo de Secretário de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba; e d) impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos), bem como à demandada C. ENGENHARIA (impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos). 14. Provimento em parte do apelo interposto por F. J. S. para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, dando-se por prejudicado o exame das demais alegativas, e reconhecimento, ex officio, da prescrição intercorrente em favor da demandada C. ENGENHARIA. Prejudicado o agravo retido e o apelo da C. ENGENHARIA. Os Embargos de Declaração foram providos nestes termos: .. com efeitos modificativos, para, nos termos do julgamento em Repercussão Geral no ARE 843.989, afastar a prescrição intercorrente reconhecida no acórdão embargado e, dando continuidade ao julgamento dos apelos interpostos por F. J. S. e por C. ENGENHARIA, não conhecer do apelo e do agravo retido interpostos pelo primeiro apelante ante a intempestividade, e dar provimento à apelação da segunda recorrente para o fim de absolvê-la das imputações trazidas na inicial diante da revogação dos incisos I e II, do art. 11, da Lei 8.429/1992, com a edição da Lei 14.230/2021. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal por violação do procedimento licitatório para a construção da Barragem de Camará, no Município de Alagoa Nova - PB. CRE Engenharia e Jacome Sarmento foram incursos nas condutas tipificadas pelos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.249/1992 - dispositivos posteriormente revogados pela Lei 14.230/2021, o que levou o TRF da 5ª Região a julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial por retroatividade da norma mais benéfica, dado que as ações imputadas já não se caracterizariam como atos ímprobos nos termos da lei. O Ministério Público Federal, ora recorrente, alega ofensa ao art. 1º, caput e §§ 1º a 4º, e 11, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 8.429/1992 e ao art. 65, item 2, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo nobre (fls. 4.655-4.660, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.8.2023. O Recurso não merece conhecimento. O principal argumento do recorrente é o de que " a s condutas originalmente previstas no caput e nos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, alterados ou revogados pela Lei 14.230, não deixaram de ser condutas ímprobas tipificadas em lei" (fls. 4.615, e-STJ), uma vez que ainda estariam contempladas pelo "Sistema de responsabilidade por Improbidade Administrativa", que mantém "a continuidade normativa típica da conduta que atenta contra os princípios da administração pública" (fl. 4.614, e-STJ). Tais alegações, entretanto, estão dissociadas dos fundamentos da decisão, que não encerra debate acerca da aplicação dos dispositivos que a parte considera contrariados, à luz do mencionado sistema de responsabilidade por improbidade administrativa. Confira-se o trecho abaixo transcrito do acordão recorrido: (..) sob a perspectiva da nova Lei de Improbidade Administrativa, não se sustenta a imputação tal como proposta na inicial, vez que os incisos I e II, do art. 11, da Lei 8.429, foram revogados com a publicação da Lei 14.230/2021. Explico. Como exposto linhas acima, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 com repercussão geral, reconheceu que a Lei 14.230/2021 tem aplicação imediata e não retroativa e que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não se aplica às condenações transitadas em julgado e em fase de execução da pena, em virtude do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mas apenas aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa. Em outro dizer, para o STF, a supressão dos dispositivos que tratavam da modalidade culposa das condutas não retroage, no entanto, a sua revogação inviabiliza condenações de atos culposos, a partir da edição da Lei 14.230/2021. Tal entendimento assentado no ARE 843989 aplica-se à hipótese em tela, considerando que a parte autora, na inicial, tipificou as condutas dos réus exclusivamente nos artigos 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, dispositivos revogados pela norma, segundo os quais, considerava-se como ato de improbidade, que atentava contra os princípios da administração pública, a prática de ato "visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", bem como o ato que visasse "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". De outra banda, da leitura da novel redação conferida pela Lei 14.230/2021, depreende-se que as condutas imputadas pela parte autora aos réus - permitir a alteração do objeto central da licitação e omissão por não inaugurar uma nova licitação - não se enquadram nos demais incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, cujo rol é taxativo. Como se denota, o Colegiado regional pautou-se na revogação dos tipos legais, no entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no ARE 843.989 e na taxatividade do rol disposto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. Ali não se discutiu o teor dos arts. 1º, caput e §§ 1º a 4º, e 11, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 8.429/1992, tampouco a aplicação do art. 65, item 2, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - que, portanto, não se encontram prequestionados. Ainda que o parquet tenha, de certo modo, atacado as razões de decidir, o faz sob pressupostos não abordados pelo órgão julgador, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que nem sequer buscou nova integração do julgado pela vias dos Aclaratórios, a fim de tratar da pretendida interpretação sistemática da Lei 8.249/1992 ou da convencionalidade das alterações implementadas pela Lei 14.230/2021 a partir da internalização da Convenção de Mérida no ordenamento jurídico pátrio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 8º, 11, 371, 372, II, E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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