Decisão · STJ

STJ HC 929593

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. roubo qualificado. gravidade concreta. reincidência e maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado sob alegação de ilegalidade na decretação de prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, reincidência e maus antecedentes do paciente, visando garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea e decretação de prisão preventiva de ofício, sem ameaça à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 6. A reincidência e os maus antecedentes do paciente justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva. 7. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que os requisitos do art. 312 do CPP estejam presentes. 8. Quanto à análise da decretação de ofício da prisão, o writ não foi instruído adequadamente com o teor da denúncia e da investigação preliminar, de modo a permitir a aferição de haver manifestação de pedido de decretação de prisão preventiva por parte do dominus litis ou da autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A reincidência e maus antecedentes autorizam a segregação cautelar. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que os requisitos do art. 312 do CPP estejam presentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 792.455/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARTINS CARDOSO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 161-167). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que: a) há flagrante ilegalidade ocorreu no momento em que o TJSP decretou a prisão preventiva do Paciente sem a devida fundamentação, antes do devido trânsito em julgado, o que é totalmente contrário ao entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal; b) a prisão preventiva foi decretada de ofício e sem fundamentação idônea, pois a ordem pública não está ameaçada, tratando-se de acusado que é primário. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. roubo qualificado. gravidade concreta. reincidência e maus antecedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado sob alegação de ilegalidade na decretação de prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, reincidência e maus antecedentes do paciente, visando garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea e decretação de prisão preventiva de ofício, sem ameaça à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 6. A reincidência e os maus antecedentes do paciente justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva. 7. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que os requisitos do art. 312 do CPP estejam presentes. 8. Quanto à análise da decretação de ofício da prisão, o writ não foi instruído adequadamente com o teor da denúncia e da investigação preliminar, de modo a permitir a aferição de haver manifestação de pedido de decretação de prisão preventiva por parte do dominus litis ou da autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A reincidência e maus antecedentes autorizam a segregação cautelar. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que os requisitos do art. 312 do CPP estejam presentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 792.455/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
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