Decisão · STJ

STJ HC 815568

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA VÍTIMA MANIFESTADO EXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu preliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença absolutória. A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo de não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi absolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus para questionar a ilegitimidade recursal da Defensoria Pública ao interpor apelação em favor da vítima, quando esta manifestou expressamente desinteresse em recorrer da sentença absolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor recurso em nome da vítima, quando esta, intimada, manifestou de forma inequívoca a vontade de não recorrer, o que caracteriza a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade. 5. Não há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a ausência de interesse recursal da vítima, dada a manifestação expressa desta em não recorrer. A manutenção da sentença absolutória não configura ameaça à liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ALINE BRANDAO SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0011194-92.2020.8.08.0035). Marcos Aurélio Campos dos Santos foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e 147, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, porque ofendeu a integridade física, causando lesões corporais, bem como fez promessa de mal injusto e grave a sua esposa, ora paciente Maria Aline Brandão Sousa, o qual restou absolvido pelo juiz sentenciante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O recurso apresentado pela Defensoria Pública (no interesse da ofendida) não foi conhecido por ausência de interesse de agir, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 230): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA EM NÃO RECORRER. ART. 577, CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado." (TJRJ; APL 0008207-13.2019.8.19.0003;Angra dos Reis; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Denise Levy Tredler; DORJ28/02/2023; Pág. 228). 2. Inexistem dúvidas que a vítima manifestou expressamente seu interesse em não recorrer,circunstância que faz incidir à espécie a norma descrita no artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que enuncia que não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. 3. "A Defensoria Pública Estadual, não tendo se habilitado como assistente de acusação, carece de legitimidade e interesse para a propositura do presente recurso em favor da vítima, os quais deteria apenas caso a ofendida desejasse a atuação da Defensoria em seu favor, o que não ocorreu, encontrando-se a presente atuação em sentido diametralmente oposto ao interesse expressamente manifestado da vítima." 4. Preliminar de ausência de interesse de agir recursal acolhida. Recurso não conhecido. A defesa da paciente, ora ofendida, alega, em síntese: a) violação ao art. 577 do CPP, pois há que se observar que a vítima está amparada pela Defensoria Pública, com respectiva interposição de recurso em seu favor, nos termos do art. 577 do CPP, vez que "o recurso poderá ser interposto pelo ministério público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor", possuindo ambos legitimidade para recorre (e-STJ fl. 6); b) caso haja contradição entre o interesse da defesa técnica e do réu, prevalecerá a vontade de quem quer recorrer, independentemente de quem tenha manifestado o interesse de recorrer (e-STJ fl. 6); e c) nos termos da Súmula 705 do STF, "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta". Requer o deferimento da ordem para determinar o regular processamento do recurso de apelação visando julgamento de mérito, observadas as demais formalidades legais (e-STJ fl. 8). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA VÍTIMA MANIFESTADO EXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu preliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença absolutória. A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo de não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi absolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal e ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus para questionar a ilegitimidade recursal da Defensoria Pública ao interpor apelação em favor da vítima, quando esta manifestou expressamente desinteresse em recorrer da sentença absolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor recurso em nome da vítima, quando esta, intimada, manifestou de forma inequívoca a vontade de não recorrer, o que caracteriza a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade. 5. Não há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a ausência de interesse recursal da vítima, dada a manifestação expressa desta em não recorrer. A manutenção da sentença absolutória não configura ameaça à liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus não conhecido.
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