Decisão · STJ

STJ REsp 2142748

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de sentença. REVISÃO DOS CRITÉRIOS de cálculo. Preclusão. Honorários advocatícios: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda. II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Agravo Interno não provido. -- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.718.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 65819/RN, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/08/2012 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União contra a decisão de fls. 2189 - 2193, por meio da qual neguei provimento ao RESP, nos termos da jurisprudência da Casa, no que diz respeito: a) à impossibilidade de alterar os critérios de cálculo do título executivo, já na fase de execução, quando as alegações de erro na metodologia de cálculo já foram rejeitadas pelo TRF5, em decisão transitada em julgado; e b) a incidência de honorários advocatícios, em sede de execução, se há impugnação da Fazenda. Em suas razões, a União insiste nos mesmos argumentos relativos à possibilidade de revisão dos critérios e da metodologia utilizados para o cálculo da condenação e da não incidência de honorários na execução, sem nada acrescer nesta oportunidade. Impugnação às fls. 2208 - 2231. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de sentença. REVISÃO DOS CRITÉRIOS de cálculo. Preclusão. Honorários advocatícios: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda. II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Agravo Interno não provido. -- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.718.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 65819/RN, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/08/2012
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