STJ HC 761285
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR LAUDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1087 DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da qualificadora, valoração dos maus antecedentes e regime prisional. III. Razões de decidir 3. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. 4. O rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado por laudo pericial, o qual evidenciou que o paciente danificou a porta de entrada do restaurante. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5.As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou próximo da consumação. 6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua imposição. 7. A causa de aumento do repouso noturno não incide em furto qualificado, conforme entendimento do tema 1.087 desta Corte. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 8 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 144-145 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de WESLEY ALLAN DE SOUZA SANTOS contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 1501508-67.2021.8.26.0616. Na hipótese, a defesa aponta constrangimento ilegal, pois "a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inc. I, do CP passou ao largo de restar comprovada, conforme se extrai da fundamentação da sentença e do acórdão, que afastaram a conclusão do laudo pericial para reconhecer a qualificadora. Seu reconhecimento se pauta apenas nos depoimentos orais produzidos em audiência, fora das hipóteses do art. 159 do CPP, devendo-se afastar a correspondente qualificadora. Não foi produzida a prova pericial apta a demonstrar o suposto rompimento" (fl. 5). Assere que, "para que se configure a qualificadora pleiteada é indispensável a realização do exame de corpo de delito de resultado positivo inequívoco, vez que o suposto rompimento certamente teria deixado vestígios (art. 158 do CPP)" (fl. 6). Sustenta que o aumento empregado pela existência de maus antecedentes foi exagerado. Pondera ser inaplicável a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, uma vez que "1)A causa de aumento é topograficamente incompatível com o furto qualificado; 2)A tentativa de furto teria sido praticado em estabelecimento comercial e não havia ninguém repousando no local, não sendo qualquer furto praticado à noite que permite o reconhecimento da causa de aumento" (fl. 9). Defende a aplicação de diminuição em porcentagem maior em razão da tentativa. Discorre sobre a necessidade de se aplicar regime inicial mais brando, a despeito da reincidência. Expõe ser necessária a detração do tempo de prisão temporária, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, assim, em caráter liminar, a concessão da ordem, a fim de permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ. É o breve relatório." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR LAUDO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1087 DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da qualificadora, valoração dos maus antecedentes e regime prisional. III. Razões de decidir 3. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso. 4. O rompimento de obstáculo foi devidamente demonstrado por laudo pericial, o qual evidenciou que o paciente danificou a porta de entrada do restaurante. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5.As instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou próximo da consumação. 6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua imposição. 7. A causa de aumento do repouso noturno não incide em furto qualificado, conforme entendimento do tema 1.087 desta Corte. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 8 dias-multa.