Decisão · STJ

STJ HC 888944

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. revisão criminal. Prescrição. Dolo eventual. revolvimento de matéria fático-probat ória. Agravo regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão atacado já transitou em julgado e porque o pleito do alegado constrangimento ilegal demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatorio. 2. O agravante alega que deveria ser reconhecida a prescrição, argumentando que à época dos fatos tinha 18 anos de idade, e que a decisão do conselho de sentença é contrária à prova dos autos, sustentando a ausência de dolo de matar ou assunção do risco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. De outro lado, ainda que ultprassado tal óbice, questão diversa em discussão é se há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição e se a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos, especialmente quanto à presença de dolo eventual. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. Ainda que assim não fosse, não há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição, pois as informações dos autos divergem da alegação defensiva quanto à data de nascimento do agravante. 7. A análise da presença de dolo eventual exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A análise da presença de dolo eventual exige o reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião, Sexta Turma, julgado em 0/2/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 182.371/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MANOEL MORAIS DE SOUSA, contra a decisão de fls. 1558-1562 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante, repisando as questões trazidas na inicial do writ alega, em suma, que não há se falar em revolvimento de conteúdo fático-probatório. Pondera que deve ser reconhecida a prescrição, ao argumento de que à época dos fatos tinha 18 anos de idade. Entende que a decisão do conselho de sentença é contrária à prova dos autos, pois constata-se a ausência de dolo de matar ou mesmo a assunção do risco em provocar tal resultado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. revisão criminal. Prescrição. Dolo eventual. revolvimento de matéria fático-probat ória. Agravo regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que o acórdão atacado já transitou em julgado e porque o pleito do alegado constrangimento ilegal demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatorio. 2. O agravante alega que deveria ser reconhecida a prescrição, argumentando que à época dos fatos tinha 18 anos de idade, e que a decisão do conselho de sentença é contrária à prova dos autos, sustentando a ausência de dolo de matar ou assunção do risco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 4. De outro lado, ainda que ultprassado tal óbice, questão diversa em discussão é se há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição e se a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos, especialmente quanto à presença de dolo eventual. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. Ainda que assim não fosse, não há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição, pois as informações dos autos divergem da alegação defensiva quanto à data de nascimento do agravante. 7. A análise da presença de dolo eventual exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A análise da presença de dolo eventual exige o reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião, Sexta Turma, julgado em 0/2/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 182.371/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023.
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