Decisão · STJ

STJ REsp 2149176

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO MOREIRA SANTANA - ESPÓLIO, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial. Alega a parte Agravante, no presente recurso, que " n ão obstante o entendimento jurisprudencial, o julgamento de embargos de declaração opostos contra Acórdão, por decisão monocrática, pode gerar nulidade se houver prejuízo para a parte (art. 277 do Código de Processo Civil)" (fl. 161). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Agravo interno desprovido.
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