STJ HC 756024
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CUMULADA DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, impugnando a condenação por roubo majorado, com pedido de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo. A defesa alegou ausência de prova pericial da arma e ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, além de falta de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena; (ii) examinar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) na dosimetria da pena, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento sedimentado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, verifica-se flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, mesmo sem apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas, o que ocorreu no presente caso. 5. No entanto, para a aplicação cumulativa das causas de aumento, é necessário que o juiz fundamente concretamente a escolha das frações aplicadas, conforme previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A ausência de fundamentação concreta para o incremento sucessivo das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo impõe a correção da dosimetria. 6. Diante da flagrante ilegalidade, concede-se a ordem de ofício para aplicar apenas a majorante mais gravosa, relativa ao emprego de arma de fogo, fixando a fração de aumento em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ESTABELECER A PENA FINAL DO PACIENTE EM 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 27 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 81/82). O paciente foi definitivamente condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em concurso formal (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70) a 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão em regime fechado. Opostos Embargos de Declaração, não foram conhecidos. Neste writ, a defesa alega, em síntese, que deve ser excluída a majorante do emprego de arma de fogo, visto que nenhuma arma de fogo foi apreendida, nem tampouco periciada, bem como que não houve fundamentação para a aplicação sucessiva das causas de aumento na terceira da dosimetria da pena, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do CP e à Súmula 443 do STJ. Requer, a concessão da ordem para que a pena imposta ao paciente seja redimensionada, afastando-se o inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal ou reconhecendo-se a incidência do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CUMULADA DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, impugnando a condenação por roubo majorado, com pedido de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo. A defesa alegou ausência de prova pericial da arma e ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, além de falta de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena; (ii) examinar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) na dosimetria da pena, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento sedimentado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, verifica-se flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, mesmo sem apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas, o que ocorreu no presente caso. 5. No entanto, para a aplicação cumulativa das causas de aumento, é necessário que o juiz fundamente concretamente a escolha das frações aplicadas, conforme previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A ausência de fundamentação concreta para o incremento sucessivo das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo impõe a correção da dosimetria. 6. Diante da flagrante ilegalidade, concede-se a ordem de ofício para aplicar apenas a majorante mais gravosa, relativa ao emprego de arma de fogo, fixando a fração de aumento em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ESTABELECER A PENA FINAL DO PACIENTE EM 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 27 DIAS-MULTA.