Decisão · STJ

STJ HC 812836

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-12-10
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º, c. c. artigo 71, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: - Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL COSTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500464-77.2020.8.26.0606). O paciente foI condenado à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º, c. c. artigo 71, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 405/422). O impetrante alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP (e-STJ fls. 03/19). O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 313/322). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º, c. c. artigo 71, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: - Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.
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