STJ AREsp 2630331
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Configurado o litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico, de rigor a anulação de todos os atos decisórios até então proferidos, com a devolução dos autos ao juízo de origem. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Demais teses prejudicadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão do anterior relator do feito que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, dada a aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. Sustenta a agravante que "o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, julgando LIDE IDÊNTICA, conheceu o AREsp 2.067.898/DF da União e, reconhecendo a necessidade de integração do polo passivo pelo ente federativo que firmou o contrato administrativo com o autor, entendeu pela anulação das decisões proferidas naquela demanda e julgou prejudicada a análise do mérito". Pugna pelo provimento do recurso, com o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Impugnação às fls. 873-941. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Configurado o litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico, de rigor a anulação de todos os atos decisórios até então proferidos, com a devolução dos autos ao juízo de origem. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Demais teses prejudicadas.