Decisão · STJ

STJ REsp 2043918

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-12-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 81. PRECEDENTE VINCULANTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESERVAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA INSTALADOS E CONTEMPLADOS POR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Reconsideração da decisão agravada com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, para examinar o recurso especial à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 81, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao pedido de autorização para funcionamento de curso de medicina sem a realização de chamamento público, conforme exigido pelo art. 3º da Lei n. 12.871/2013. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 81, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, que condiciona a autorização para funcionamento de cursos de medicina à realização de chamamento público, visando a atender a necessidade social dos municípios. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81 permite a preservação dos cursos de medicina já instalados e contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação, garantindo a segurança jurídica e a confiança legítima. 5. O caso específico se enquadra na modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81, já que trata de curso de medicina já instalado e contemplado na Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da autorização do curso de medicina da AERP/Unaerp, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 3183-3187): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JULGAMENTO CONJUNTO. RECLAMAÇÃO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SUSPENSÕES DE APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE TERCEIRO. FACULDADE ANTERIORMENTE SELECIONADA POR MEIO DA LEI 12.871/2013. LIMITAÇÕES DA INFRAESTRUTURA LOCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EM DEBATE DESDE O INÍCIO DA LIDE. FATO NOVO: EXPANSÃO DAS VAGAS DO CURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. QUESTÃO DESIMPORTANTE PARA AFERIÇÃO DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO DA CAUSA SOLUCIONADO POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO À ADMINISTRAÇÃO PELA REVERSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.871/2013. SUSCITAÇÃO QUE INVOCA ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTE. OMISSÃO A RESPEITO DOS ARTIGOS 20 E 24 DA LINDB. IMPUTAÇÃO AO JUÍZO DE RISCO ASSUMIDO PELA PARTE PELO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ERRO DE MÉRITO INOCORRENTE. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA DISCUTIR EDITAIS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MATÉRIA ALHEIA AO CASO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Preliminar de intempestividade dos embargos de declaração improcedente. Adotando a posição mais restritiva, considerando o acórdão de mérito publicado em 19/01/2022, o prazo recursal estaria suspenso (artigo 220 do CPC), iniciando-se apenas em 21/01/2022, com o que o protocolo em 28/01/2022 é, estreme de dúvidas, tempestivo. Isto porque o aniversário da cidade de São Paulo (em 25/01/2022), além de fato notório no âmbito da Terceira Região, é evento constante do calendário desta Corte, sediada na Capital, pelo que evidentemente desnecessário que a embargante fizesse qualquer prova do acontecimento. 2. Longe de questão decidida de surpresa, o interesse processual da APEC na lide é matéria evidentemente devolvida a esta Corte. Basta apenas destacar que a pretensão na Reclamação 5008187-23.2019.4.03.0000 foi alicerçada integralmente em tal controvérsia. O aresto foi claro em ressaltar que se tratava de questão cuja solução até então não havia sido possível, dentre outras questões, por tentativas da ora embargante de encerrar a lide sem oportunizar decisão sobre o assunto. Não suficiente, o enfoque dado à questão, a partir da infraestrutura de saúde da região do Guarujá, é matéria debatida nestes autos desde a primeira manifestação da União (e reiterada pela APEC). Se a ora embargante preferiu estratégia de defesa que não focou, a tempo e modo, a integralidade do conteúdo discutido durante o processamento do feito, trata-se de risco e ônus assumido pela parte, não cabendo que eventual insucesso seja imputado ao Juízo a título de vício de julgamento. 3. O fato de ter sido autorizado à APEC o aumento das vagas do curso de medicina que oferece no Município do Guarujá não altera qualquer conclusão alcançada no acórdão. Com efeito, a premissa da conclusão pela legitimidade processual da APEC para integrar a lide é a de que decisões a respeito do número de vagas de cursos de ensino superior em medicina na região do Guarujá podem afetar a relação jurídica que a entidade detém com a União. Isto não significa, por si, juízo de valor sobre qual o número de vagas máximo ou mínimo que a estrutura de saúde local é capaz de sustentar. É dizer: reconhecer o interesse processual da parte é diferente de reconhecer a procedência, em maior ou menor extensão, de determinada causa de pedir. Poder-se-ia cogitar de ausência de prejuízo à APEC se o pedido de majoração do número de vagas de seu curso houvesse sido integralmente deferido (e não apenas parcialmente, como ocorrido), o que, de toda a forma, importaria conclusão meritória, alcançada mediante dilação probatória, e não modificação de entendimento sobre legitimidade processual. 4. O tema da legitimidade processual da APEC detém pertinência objetiva apenas no tocante à sucumbência fixada em desfavor da embargante, sendo incapaz de alterar o julgamento de mérito. É que, embora reconhecida a legitimidade ad causam terceira, para fim de definição a respeito do pedido de ingresso desta na lide, a causa foi decidida não pela discussão do número de vagas de curso de ensino superior que poderiam ser instaladas na região do Guarujá, mas sim por fundamento paralelo e autônomo, invocado desde o começo, pela União (e posteriormente pela APEC): a higidez das várias decisões que indeferiram diversos pedidos da embargante de abertura de curso de medicina no Município do Guarujá. Neste escopo, a decisão da Turma no sentido de não determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória quanto à capacidade de instalação, na região do Município do Guarujá, de mais de um curso de medicina, deriva de aplicação conjunta dos artigos 282, § 2º e 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC. 5. A alegação de que o acórdão embargado impôs à Administração a adoção de conduta contraditória é, por igual, desacertada, além de impertinente ao objeto passível de exame na via processual suscitada. Os sucessivos indeferimentos dos pedidos da embargante de abertura de curso de medicina no Guarujá não tiveram por fundamento a falta de capacidade econômica ou deficiências constatadas em inspeções , e sim a constatação de que os pedidos foram formulados in loco a destempo, conforme regra prévia. Desatendidos os requisitos de forma e tempestividade da solicitação, o fato de a União reconhecer que condições outras estavam atendidas (após ser obrigada a tal análise pela sentença reformada), não importa qualquer contradição. Em verdade, a própria alegação de que se estaria impondo comportamento contraditório à Administração não possui relevância jurídica. Do contrário qualquer cumprimento de provimento liminar impediria formação de entendimento diverso em sentença ou em grau recursal (pois ensejaria a supostamente indevida adoção de medida contrária ao provimento precário anteriormente deferido), conjectura que evidencia, por si, a patente fragilidade e inconsistência da tese. Como é sabido, o cumprimento forçado de decisão liminar não importa reconhecimento do pedido e não exaure a lide, pelo que nada há a reparar no julgado por tal flanco. 6. A alegação de omissão quanto à irretroatividade do regramento do Programa Mais Médicos e impossibilidade de aplicação de normas infralegais dispensa contra legem maiores considerações. A matéria foi efetivamente abordada na Turma, em profundidade, sendo nítido que o argumento veicula, em verdade, suposto error in judicando, derivado de irresignação com a conclusão alcançada. 7. É manifestamente insubsistente a arguição de omissão do julgamento a respeito dos artigos 20 e 24 da LINDB, tratando-se novamente de tentativa de transferir ao órgão julgador, a título de omissão, ônus de risco que foi assumido pela embargante. Como deveras consabido, o cumprimento provisório de sentença é promovido sob o risco de reversão do provimento jurisdicional, cabendo ao interessado sopesar a conveniência de iniciar execução de decisão não transitada em julgado. Caso reformado o sentenciamento, é dever previsto diretamente pelo Código de Processo Civil a restituição das partes ao status quo ante . Objetiva-se impor, indiretamente, a material perda de objeto da ação pela alegada situação consolidada a partir do cumprimento provisório da sentença, como se tratasse de fato consumado e irreversível, o que naturalmente não é respaldado pelos dispositivos legais destacados, já que a tese permitiria a qualquer parte subjugar unilateralmente os interesses do polo oposto pela simples execução provisória de sentença, corrompendo a estrutura básica do duplo grau de jurisdição, tornando inócuo o conteúdo do artigo 520 do CPC. 8. Inexistente violação à autonomia universitária. O princípio em questão não faculta às instituições de ensino a possibilidade de ignorarem o regramento estabelecido pela matéria pelos órgãos competentes, tampouco impõe ao Judiciário e ao Executivo a validação de tal situação. O acórdão impugnado não obrigou a embargante a qualquer conduta, simplesmente demonstrando o desatendimento da legislação de regência e a inviabilidade jurídica do provimento jurisdicional requerido pela própria AERP, cenário incapaz de produzir qualquer mácula à autonomia da instituição. 9. Não há discussão meritória de editais do Programa Mais Médicos nos autos. O certame vencido pela APEC foi cotejado como situação de fato a evidenciar o interesse jurídico da terceira na lide. A interpretação do documento e a relevância do ponto para a causa não se confundem com pretensão ou decisão modificativa de seu conteúdo. 10. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados. Não se identificam, a partir do quanto alegado omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração. Por outro lado, largos excertos do ventilado caracterizam efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Se a motivação do julgado é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 11. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 12. Embargos de declaração rejeitados. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo (fls. 3695-3722): Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 3728-3762): i) A necessidade de resguardar a eficácia de liminar proferida pelo STF na ADC 81, que seria incompatível com a manutenção do acórdão do TRF-3ª, que explicitamente abre um flanco para que o mesmo princípio resguardado pela Corte Suprema - o da segurança jurídica - seja violado; ii) A existência de vício de fundamentação na decisão agravada, ao examinar as violações ao art. 489, §1º, IV e art. 1.022 do CPC aduzidos no recurso especial, especificamente quanto às alegadas omissões no acórdão recorrido relativas ao fato consumado e ao comportamento contraditório por parte da Administração Pública; iii) A configuração do prequestionamento dos temas enfrentados no recurso especial e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Contrarrazões da União à fl. 3858 e da ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA -APEC às fls. 3862-3875. Em janeiro de 2024, foi acostado aos autos o Ofício Eletrônico n. 20696/2023, oriundo do Supremo Tribunal Federal, que comunica sobre decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Constitucionalidade n. 81 (fls. 3878-3934) determinando, dentre outros, "a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao REsp 2.043.918/SP (eDOC 449), bem como do curso processual da referida lide até posterior decisão deste Tribunal, garantindo-se à AERP/Unaerp, nesse ínterim, o direito de permanecer desenvolvendo suas atividades acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019". A decisão foi referendada, por maioria, na sessão virtual do Plenário realizada entre 24/5/2024 e 4/6/2024. Por meio do Ofício Eletrônico n. 12723/2024, de 11 de junho de 2024 (fls. 3943-3954), houve nova informação do Supremo Tribunal Federal, dessa vez acerca da prolação de acórdão na referida na ADC n. 81/STF e na ADI n. 7187, do Plenário da Corte Suprema. Intimadas as partes e o Ministério Público Federal para manifestação (fl. 3955), quedaram-se silentes o Parquet e a ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA -APEC. A UNIÃO pugnou pela suspensão do processo até posterior decisão na ADC 81 (fl. 3961). A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO - AERP, por meio da petição de fls. 3963-3968, manifestou-se no sentido de que o caso se enquadra no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 81 e na ADI n. 7178 especialmente por estar inserida na Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019. Importante registrar, por fim, que nas razões do recurso especial, a ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO alega (fls. 3197-3227): i) Violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; ii) Violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC pela existência de decisão surpresa que não permitiu à Recorrente produção de provas relativas às novas alegações; iii) Violação do arts. 5º e 7º do CPC pela proibição a comportamento contraditório por parte da Administração Pública; iv) Violação ao art. 3º, § 4º, da Lei n. 12.871/13 pela determinação expressa de não aplicação da nova legislação aos pedidos administrativos feitos ao MEC antes da sua edição; v) Violação aos arts. 20 e 24 da LINDB pelas consequências do funcionamento do curso de Medicina da AERP/UNAERP desde 25/3/2019; vi) Divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão paradigma do STJ. Apresentadas contrarrazões pela UNIÃO às fls. 3325-3349 e pela ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC às fls. 3380-3416. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 3603-3624). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 81. PRECEDENTE VINCULANTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESERVAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA INSTALADOS E CONTEMPLADOS POR PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Reconsideração da decisão agravada com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, para examinar o recurso especial à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 81, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao pedido de autorização para funcionamento de curso de medicina sem a realização de chamamento público, conforme exigido pelo art. 3º da Lei n. 12.871/2013. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 81, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 12.871/2013, que condiciona a autorização para funcionamento de cursos de medicina à realização de chamamento público, visando a atender a necessidade social dos municípios. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81 permite a preservação dos cursos de medicina já instalados e contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação, garantindo a segurança jurídica e a confiança legítima. 5. O caso específico se enquadra na modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81, já que trata de curso de medicina já instalado e contemplado na Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da autorização do curso de medicina da AERP/Unaerp, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n. 81.
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