Decisão · STJ

STJ HC 883096

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-12publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. B usca pessoal e veicular. Legalidade da abordagem policial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas e outros crimes, com base em busca pessoal e veicular. 2. O paciente foi condenado a penas de reclusão e detenção, além de multa, pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas e no Código Penal, com decisão parcialmente reformada em apelação para redução da pena de tráfico de drogas. 3. A defesa alega nulidade das buscas pessoal e veicular, pleiteando a absolvição do paciente por ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois realizada dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, com base em fundada suspeita. 6. A abordagem foi motivada por comportamento suspeito do paciente, que trafegava com os faróis desligados e não obedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga. 7. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 2. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de EDVALDO BARBOSA FILHO contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDVALDO BARBOSA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP (fls. 32- 48) às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 791 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos artigos 329, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do CP (Ação Penal n. 0003985- 07.2022.8.26.0066). O Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias- multa, mantidas as demais disposições da sentença. Neste habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, nulidades das buscas pessoal e veicular. Pugna, ao final, pela absolvição do paciente, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 51). Informações prestadas (e-STJ, fls. 60-64 e 65-96). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 102-110). É o relatório. Alega o agravante não haver fundadas razões para a busca veicular e apreensão realizadas (e-STJ fls. 121-125). Requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental, com a reanálise do mérito do habeas corpus para reconhecer a nulidade da prova obtida, dada a ausência de fundada suspeita que justificasse a busca e a apreensão realizadas. Alternativamente, postula que seja concedido de ofício, de modo que a condenação seja anulada, por inegável afronta aos preceitos constitucionais, conforme discorrido em sede de writ e Agravo Regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. B usca pessoal e veicular. Legalidade da abordagem policial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas e outros crimes, com base em busca pessoal e veicular. 2. O paciente foi condenado a penas de reclusão e detenção, além de multa, pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas e no Código Penal, com decisão parcialmente reformada em apelação para redução da pena de tráfico de drogas. 3. A defesa alega nulidade das buscas pessoal e veicular, pleiteando a absolvição do paciente por ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois realizada dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, com base em fundada suspeita. 6. A abordagem foi motivada por comportamento suspeito do paciente, que trafegava com os faróis desligados e não obedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga. 7. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 2. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.
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