Decisão · STJ

STJ AREsp 2639452

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Consta do acórdão prolatado na origem que "os cálculos da Contadoria Judicial, referenciados pelos agravantes, foram desentranhados dos autos, por não especificarem em definitivo os índices investigados, de modo que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva". A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NEUTON DOS SANTOS MORAES contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, assim fundamentada (fls. 828-830): Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. O TJMA assentou que "os cálculos da Contadoria Judicial, referenciados pelos apelantes, foram desentranhados dos autos, por não especificar em definitivo os índices investigados, de modo que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva." Depreende-se que não houve análise do art. 509 do CPC, que determina a liquidação das sentenças condenatórias ilíquidas, mas extinção da relação processual em decorrência da ausência de conclusão dessa fase. Portanto, a indicada afronta ao art. 509 do CPC não pode ser analisada, pois o Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A propósito: (..) Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. A parte agravante refuta os óbices aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Afirma que o acórdão prolatado na origem reconheceu a iliquidez do título, mas o índice do escalonamento vertical do Anexo I da Lei Estadual n. 5.097/1991 não precisa de cálculo e nem foi questionado na fase de conhecimento, restando, portanto, preclusa a discussão quanto a essa questão. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Consta do acórdão prolatado na origem que "os cálculos da Contadoria Judicial, referenciados pelos agravantes, foram desentranhados dos autos, por não especificarem em definitivo os índices investigados, de modo que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva". A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →