Decisão · STJ

STJ REsp 2124260

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao recurso especial nos seguintes termos (fls. 258-260- nossos os grifos): .. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.2.2024. Trata-se, na origem, de Ação, ajuizada por Francisco Carlos do Monte Nunes contra acórdão que negou provimento à Apelação, com o objetivo de condenar a União ao "pagamento de todas as vantagens/verbas salariais que são devidas decorrente do direito de reintegração, durante todo o período em que esteve afastado (03/08/2010 a 23/11/2021)". No enfrentamento da matéria, a Corte a quo consignou (grifei): .. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, acarretando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. A propósito: .. Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. A agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional merece ser integralmente confirmado por este Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o inconformismo da agravada manifestado em sua razões de recurso especial em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos do acórdão regional que se encontram em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência, com a prova dos autos e com a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios (fl. 275). Requer seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. Decorrido o prazo sem contrarrazões (fl. 286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →