STJ AREsp 2429334
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. ART. 988, II, DO NCPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO ANGULARIZADA. JUIZADO ESPECIAL. VERBA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de premissa equivocada na decisão impõe o acolhimento de embargos de declaração para sanar o erro material. 2. São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual. 3. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO (JOSÉ) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 671). Opostos embargos de declaração por JOSÉ, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. ART. 988, II, DO NCPC. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. NOVO EXAME. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (e-STJ, fls. 709). Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 747/750). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não havia erro material a justificar a condenação em honorários advocatícios; (2) não são cabíveis honorários sucumbenciais na presente reclamação, haja vista que o agravado é mero interessado, tendo a reclamação sido ajuizada em face da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais e da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital; (3) não houve contestação da reclamação, de modo que não foi angularizada a relação processual; e (4) são incabíveis honorários advocatícios, na medida em que a reclamação foi oferecida em processo advindo de Juizado Especial (e-STJ, fls. 760/767). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 772/777). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. ART. 988, II, DO NCPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO ANGULARIZADA. JUIZADO ESPECIAL. VERBA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A existência de premissa equivocada na decisão impõe o acolhimento de embargos de declaração para sanar o erro material. 2. São cabíveis honorários advocatícios em reclamação na hipótese em que angularizada a relação processual. 3. A circunstância de a reclamação ter sido ajuizada contra acórdão prolatado pelo Juizado Especial não inviabiliza a imposição da verba honorária. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.