Decisão · STJ

STJ HC 931348

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-10
CIVIL
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas suficientes PARA CONDENAÇÃO. REDUTOR INCOMPATÍVEL . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu a ordem, de ofício, ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, para fixar o regime semiaberto, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O Juízo de primeiro grau condenou o agravante com base em depoimentos policiais e apreensão de drogas em compartimento oculto de veículo de sua propriedade, estacionado na residência de corréu. 3. O acórdão impugnado destacou a associação entre o agravante e o corréu, evidenciada pela divisão de tarefas de transporte e armazenamento de drogas, caracterizando a estabilidade e permanência dos agentes na prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante da condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. As provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos policiais e apreensão de drogas, demonstram o vínculo associativo e a prática reiterada do tráfico, justificando a condenação. 7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 8. O regime semiaberto foi fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico é justificada por provas suficientes da estabilidade e permanência do vínculo associativo para prática do tráfico de drogas. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DE SOUZA SOBREIRA, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto (e-STJ, fls. 641-652). O agravante insiste na tese de não haver provas da estabilidade e permanência necessárias para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. Destaca que a condenação está amparada apenas na quantidade do entorpecente e em meras presunções do vínculo associativo com o corréu. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor do tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Provas suficientes PARA CONDENAÇÃO. REDUTOR INCOMPATÍVEL . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu a ordem, de ofício, ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, para fixar o regime semiaberto, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O Juízo de primeiro grau condenou o agravante com base em depoimentos policiais e apreensão de drogas em compartimento oculto de veículo de sua propriedade, estacionado na residência de corréu. 3. O acórdão impugnado destacou a associação entre o agravante e o corréu, evidenciada pela divisão de tarefas de transporte e armazenamento de drogas, caracterizando a estabilidade e permanência dos agentes na prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante da condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. As provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos policiais e apreensão de drogas, demonstram o vínculo associativo e a prática reiterada do tráfico, justificando a condenação. 7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 8. O regime semiaberto foi fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico é justificada por provas suficientes da estabilidade e permanência do vínculo associativo para prática do tráfico de drogas. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017.
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