STJ AREsp 2724895
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi protocolado na vigência do NCPC e antes da alteração promovida pela Lei n. 14.939/24, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC sem a permissão de comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, conforme entendimento da Corte Especial. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALB INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA. (ALB) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial sob o argumento de que houve suspensão do prazo em razão da comemoração dos festejos de Independência do Estado da Bahia (01 e 02 de julho de 2024), conforme informação prevista no PJE, e que o prazo também se encontrava suspenso no STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 778/782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi protocolado na vigência do NCPC e antes da alteração promovida pela Lei n. 14.939/24, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC sem a permissão de comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, conforme entendimento da Corte Especial. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido.