Decisão · STJ

STJ HC 932392

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-10
CIVIL
Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO Habeas corpus. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. Prisão em flagrante por guardas municipais. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prisão em flagrante realizada por guardas municipais, sob a acusação de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a reiterada atividade delitiva do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, considerando a alegação de que teriam usurpado funções de polícia judiciária. 4. Outra questão é a validade da manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal, conforme art. 301 do CPP, que permite a qualquer do povo realizar prisão em flagrante. 6. A atuação dos guardas municipais não ultrapassou os limites da prisão em flagrante, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiterada atividade delitiva do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, desde que não ultrapasse os limites da flagrância. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela habitualidade delitiva do acusado, garantindo a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.753/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 831.853/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MAICON YURI ANTUNES DOS SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 221-228). A defesa insiste na tese de nulidade da abordagem realizada exclusivamente por integrantes da Guarda Municipal. Assevera que "a manifestação do Titular da presente ação penal opinou-se pela nulidade, haja vista restar devidamente configurado que os agentes públicos usurparam de suas funções, o que a eles não é permitido." (e-STJ, fl. 234) Argumenta que "os guardas municipais agiram como se integrantes da polícia judiciária ou civil fossem, ao promover "averiguação" de possível crime de tráfico de drogas, sem qualquer demonstração de pertinência com as atribuições constitucionais incumbidas a suas funções, que está adstrita à segurança dos bens, serviços e instalações da Municipalidade." (e-STJ, fl. 235) Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO Habeas corpus. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. Prisão em flagrante por guardas municipais. Legalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de prisão em flagrante realizada por guardas municipais, sob a acusação de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a legalidade da atuação dos guardas municipais e a reiterada atividade delitiva do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, considerando a alegação de que teriam usurpado funções de polícia judiciária. 4. Outra questão é a validade da manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão em flagrante por guardas municipais é legal, conforme art. 301 do CPP, que permite a qualquer do povo realizar prisão em flagrante. 6. A atuação dos guardas municipais não ultrapassou os limites da prisão em flagrante, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiterada atividade delitiva do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legal, desde que não ultrapasse os limites da flagrância. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela habitualidade delitiva do acusado, garantindo a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.753/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 831.853/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024.
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