STJ REsp 2125618
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1021 do CPC/2015 apenas é cabível agravo interno em face de decisão monocrática, não o sendo, portanto, em face de acórdão, o que se verifica no caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão assim ementada (fl. 492): PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no REsp 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/6/2023). 3. Agravo não conhecido. O agravante alega que "O N. Presidente do STJ proferiu sua r. decisão monocrática afirmando que para se verificar se houve ou não a conduta ilícita, como rever o valor fixado da multa, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não sendo cabível o recurso especial. Com a mais alta vênia, o AGRAVANTE, nas razões do Agravo em Recurso Especial, especialmente no tópico IV, impugnou especificamente a Súmula 7, motivo pelo qual, mui respeitosamente, merece ser reformada a decisão pela qual não se conheceu do recurso. Conforme esclarecido diversas vezes nos autos, o AGRAVANTE demonstrou expressamente que o recurso especial interposto pelo AGRAVANTE não busca a correção de erro de fato, mas, sim, de erro de direito, motivo pelo qual não merece prosperar a decisão ora agravada. Busca nova valoração jurídica de fatos incontroversos, diga-se, que não foram levados em consideração pelo E. Tribunal a quo." (fl. 506). Afirma ainda que houve usurpação de competência da Corte a quo, pois "(..) o AGRAVANTE PREENCHEU TODOS os requisitos de admissibilidade necessários para a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 508). Trata da questão de fundo do recurso especial e conclui "Demonstradas, assim, as violações aos dispositivos supracitados, requer-se o conhecimento e provimento deste agravo em recurso especial, de conformidade com os argumentos já expostos, para que seja anulado o v. acórdão prolatado, com a determinação de novo julgamento para enfrentamento, pela Turma Julgadora a quo, das questões ainda pendentes de resolução." (fl. 515). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1021 do CPC/2015 apenas é cabível agravo interno em face de decisão monocrática, não o sendo, portanto, em face de acórdão, o que se verifica no caso. 3. Agravo interno não conhecido.