Decisão · STJ

STJ REsp 2125618

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1021 do CPC/2015 apenas é cabível agravo interno em face de decisão monocrática, não o sendo, portanto, em face de acórdão, o que se verifica no caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão assim ementada (fl. 492): PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no REsp 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/6/2023). 3. Agravo não conhecido. O agravante alega que "O N. Presidente do STJ proferiu sua r. decisão monocrática afirmando que para se verificar se houve ou não a conduta ilícita, como rever o valor fixado da multa, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não sendo cabível o recurso especial. Com a mais alta vênia, o AGRAVANTE, nas razões do Agravo em Recurso Especial, especialmente no tópico IV, impugnou especificamente a Súmula 7, motivo pelo qual, mui respeitosamente, merece ser reformada a decisão pela qual não se conheceu do recurso. Conforme esclarecido diversas vezes nos autos, o AGRAVANTE demonstrou expressamente que o recurso especial interposto pelo AGRAVANTE não busca a correção de erro de fato, mas, sim, de erro de direito, motivo pelo qual não merece prosperar a decisão ora agravada. Busca nova valoração jurídica de fatos incontroversos, diga-se, que não foram levados em consideração pelo E. Tribunal a quo." (fl. 506). Afirma ainda que houve usurpação de competência da Corte a quo, pois "(..) o AGRAVANTE PREENCHEU TODOS os requisitos de admissibilidade necessários para a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 508). Trata da questão de fundo do recurso especial e conclui "Demonstradas, assim, as violações aos dispositivos supracitados, requer-se o conhecimento e provimento deste agravo em recurso especial, de conformidade com os argumentos já expostos, para que seja anulado o v. acórdão prolatado, com a determinação de novo julgamento para enfrentamento, pela Turma Julgadora a quo, das questões ainda pendentes de resolução." (fl. 515). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1021 do CPC/2015 apenas é cabível agravo interno em face de decisão monocrática, não o sendo, portanto, em face de acórdão, o que se verifica no caso. 3. Agravo interno não conhecido.
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