STJ HC 779980
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com penas fixadas em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, devido ao aumento cumulativo relativo ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que possam gerar constrangimento ilegal. 4. Conforme a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de pena na terceira fase do crime de roubo circunstanciado requer fundamentação concreta para cada majorante, não sendo suficiente a simples indicação das causas de aumento previstas no tipo penal. 5. Nos autos, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta que justificasse o acréscimo cumulativo, o que configura constrangimento ilegal. 6. Redimensionada a pena final dos pacientes em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IIV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena dos pacientes para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 291): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO DE OLIVEIRA SCHUBERT e WESLEY RICHARD CASTOLDI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010633-56.2022.8.24.0038/SC). Os pacientes foram condenados à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Inconformada, a defesa apelou para a Corte estadual que, por sua vez, negou provimento ao recurso. Nesta via, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o aumento de pena aplicado foi absolutamente ilegal por ausência de fundamentação concreta e válida. Afirma que o magistrado calculou indevidamente as causas especiais de aumento de pena, uma vez que aplicou o método de cálculo sucessivo ("em cascata"), e não o método de cumulação simples. Defende, ainda, que "o método de cálculo deverá ser o do cúmulo material simples, somando-se as frações de aumento e, após, aplicando a fração unificada sobre a pena provisória" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento final do writ. No mérito, pretende o redimensionamento da pena, afastando a incidência cumulativa da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a readequação da forma de cálculo das majorantes, a fim de reduzir a pena imposta aos pacientes para 8 anos de reclusão. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Requer, a concessão da ordem para que seja realizado o redimensionamento das penas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, por seu desprovimento (e-STJ, fls. 328-330). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com penas fixadas em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, devido ao aumento cumulativo relativo ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que possam gerar constrangimento ilegal. 4. Conforme a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de pena na terceira fase do crime de roubo circunstanciado requer fundamentação concreta para cada majorante, não sendo suficiente a simples indicação das causas de aumento previstas no tipo penal. 5. Nos autos, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta que justificasse o acréscimo cumulativo, o que configura constrangimento ilegal. 6. Redimensionada a pena final dos pacientes em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IIV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena dos pacientes para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa.