Decisão · STJ

STJ HC 920428

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. QUESTIONAMENTO DA DECISÃO DE pronúncia. Superveniência de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito originário, com pedido de despronúncia. 2. O Conselho de Sentença condenou o réu nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, absolvendo-o da prática do crime previsto no artigo 211, caput, do mesmo código, impondo-lhe pena de 7 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, uma vez que há o surgimento de um novo título condenatório. 5. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 893.193/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS SATURNINO, contra a decisão de fls. 247-249 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, o julgamento pelo Tribunal do Júri não tem o condão de prejudicar a análise do mérito. Aduz que não há alegação de nulidade da atos mas sim a suscitação de inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito originário. Pondera que sua submissão ao Plenário se deu em decorrência de elementos de "ouvir dizer" e principalmente (o que é apontado categoricamente no acórdão) do chamado princípio do "in dubio pro societate". Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, com o fim de que seja despronunciado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. QUESTIONAMENTO DA DECISÃO DE pronúncia. Superveniência de condenação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a inexistência de justa causa para o prosseguimento do feito originário, com pedido de despronúncia. 2. O Conselho de Sentença condenou o réu nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, absolvendo-o da prática do crime previsto no artigo 211, caput, do mesmo código, impondo-lhe pena de 7 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, uma vez que há o surgimento de um novo título condenatório. 5. O agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 893.193/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
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