STJ AREsp 2424578
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente justificada pelo ente público exequente, considerando sua insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas infrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 378): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERTA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "há, no v. Acórdão de segundo grau, evidente violação ao artigo 805 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deferiu a penhora portas adentro (§1º do artigo 11 da LEF), mesmo havendo oferta de bens disponíveis (inciso VIII do artigo 11 da LEF), menos gravosa à ora Agravante e em posição superior na ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80, sem apontar a existência de alguma situação excepcional que justificasse a adoção dessa medida extrema" (fl. 391). Acrescenta a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o que se busca é que "essa Corte Especial defina se a prevalência de penhora que se encontra em posição inferior na ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e mais gravosa e excepcional, em cenário em que o executado ofereceu bem em posição superior na ordem legal estabelecida no mencionado dispositivo legal, viola o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e nega vigência ao próprio artigo 11 da Lei nº 6.830/80" (fl. 399). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente justificada pelo ente público exequente, considerando sua insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas infrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.