STJ HC 938534
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. competência da Justiça Estadual. SÚMULA 209/STJ. NULIDADES. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAMINAÇÃO DE CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO. PRISÃO MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIvas. isonomia. violação não demonstrada. excesso de prazo não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos e 10 meses de reclusão por integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de peculato e lavagem de capitais, não ensejaria manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura, no caso concreto, manifesta ilegalidade, defendendo o agravante incompetência da Justiça Estadual, nulidades probatórias, ausência de idônea fundamentação a justificar a segregação cautelar, afronta à isonomia e excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ. 5. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial ou por ter sido deferida a partir de conduta desleal da autoridade policial, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Acolher a tese defensiva de contaminação da cadeia probatória, em razão de suposta atuação ilegal da autoridade policial, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 7. Prisão preventiva que se justifica pela necessidade de proteger a ordem pública, impedindo a continuidade de atividades ilícitas de complexa organização criminosa, voltada para a fraude de licitações em diversos entes federativos, desviando verbas públicas em valores milionários, bem como para garantir a aplicação da lei penal, ante as evidências de tentativa de fuga quando da deflagração da operação. 8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. 9. Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova pré-constituída da alegada ofensa à isonomia. 11. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade da causa, do patamar da pena aplicada em sentença condenatória e proximidade da sessão para julgamento dos recursos de apelação pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal; 2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada; STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO TOSHIHARU TIZURA em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), peculato (art. 312, caput, c. c. art. 327, § 1º e art. 71, por dezesseis vezes) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, c. c. § 4º da Lei nº 9.613/98, quanto aos itens II.10 e II.16 da denúncia). Na ocasião, foi mantida a segregação cautelar. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, foi rejeitado o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 2311-2323). Em seguida, foi impetrado novo writ perante esta Corte, sustentando os impetrantes, em síntese: a) ausência de requisitos para decretação e manutenção da prisão preventiva; b) concessão de liberdade provisória a outros réus da "Operação Raio-X" evidenciaria a desnecessidade da medida extrema; c) inexistência de indícios no sentido de que o paciente teria assumido a função de "braço direito" do líder da organização criminosa, nem tampouco de que teria ele interferido na produção de provas; d) excesso de prazo da prisão cautelar, reexaminada, pela última vez, ao tempo da sentença condenatória proferida em 27/08/2021; e) o encerramento da instrução revelaria que não mais subsistem os motivos da prisão cautelar; f) nulidades na cadeia probatória; g) incompetência da justiça estadual. Não conhecido do habeas corpus (fls. 2815-2838), o agravante interpõe recurso argumentando que: a) não há que se falar em supressão de instância quanto às teses de incompetência da Justiça Estadual e contaminação da cadeia de provas; b) impossibilidade de decretação e manutenção de prisão preventiva com fundamento apenas em indícios de autoria; c) desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, diante do desmantelamento da organização criminosa e ausência de evidências de tentativa de fuga; d) excesso de prazo da segregação cautelar, o que seria reforçado por recente adiamento da sessão de julgamento dos recursos de apelação; e) afronta à isonomia, diante do deferimento de benefícios a corréus. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. LAVAGEM DE CAPITAIS. competência da Justiça Estadual. SÚMULA 209/STJ. NULIDADES. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAMINAÇÃO DE CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO. PRISÃO MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIvas. isonomia. violação não demonstrada. excesso de prazo não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 24 anos e 10 meses de reclusão por integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de peculato e lavagem de capitais, não ensejaria manifesta ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva configura, no caso concreto, manifesta ilegalidade, defendendo o agravante incompetência da Justiça Estadual, nulidades probatórias, ausência de idônea fundamentação a justificar a segregação cautelar, afronta à isonomia e excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Estadual foi firmada com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a ausência de interesse da União, por tratar-se de crimes de peculato envolvendo verba incorporada ao erário municipal, afastando a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 209/STJ. 5. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial ou por ter sido deferida a partir de conduta desleal da autoridade policial, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Acolher a tese defensiva de contaminação da cadeia probatória, em razão de suposta atuação ilegal da autoridade policial, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 7. Prisão preventiva que se justifica pela necessidade de proteger a ordem pública, impedindo a continuidade de atividades ilícitas de complexa organização criminosa, voltada para a fraude de licitações em diversos entes federativos, desviando verbas públicas em valores milionários, bem como para garantir a aplicação da lei penal, ante as evidências de tentativa de fuga quando da deflagração da operação. 8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. 9. Inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender, não havendo nos autos prova pré-constituída da alegada ofensa à isonomia. 11. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade da causa, do patamar da pena aplicada em sentença condenatória e proximidade da sessão para julgamento dos recursos de apelação pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação penal que tem por objeto verba incorporada ao erário municipal; 2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa configura fundamento legítimo para decretação da prisão preventiva, em nome da ordem pública; 3. O excesso de prazo da segregação cautelar, na hipótese em que proferida sentença condenatória, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e patamar da pena privativa de liberdade aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada; STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR.