STJ HC 948501
TRIBUTÁRIODireito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e receptação. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação do modo prisional. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos furtados em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons antecedentes dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na residência dos agravantes. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo". 7. A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório. 8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável em sede de habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão condenatória. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SANTOS DE CARVALHO e STEFANY BENITES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 126-135). A agravante Stefany insiste na tese de que não tinha conhecimento de haver entorpecente em sua residência, ao passo que o agravante Fabricio sustenta que as provas constante nos autos deixam claro que é usuário de drogas e que os entorpecentes apreendidos eram exclusivamente para seu consumo. Defendem os recorrentes o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, por serem primários, de bons antecedentes, bem como por inexistir prova da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requerem, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolver a agravante Stefany e desclassificar a conduta imputada ao agravante Fabricio para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alternativamente, pugnam pelo reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º da Lei de Drogas e pela aplicação do regime aberto. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e receptação. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação do modo prisional. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos furtados em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons antecedentes dos agravantes. III. Razões de decidir 5. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na residência dos agravantes. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo". 7. A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório. 8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável em sede de habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão condenatória. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017; HC 369.104/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 2/12/2016.