STJ REsp 2150430
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a legalidade da composição da comissão disciplinar e a competência para instauração do procedimento disciplinar administrativo. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo UNIÃO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie sobre os seguintes pontos: a) "a instauração de comissão permanente composta exclusivamente por magistrados para condução de sindicância e processos administrativos disciplinares não se coaduna com o disposto no artigo 149, da Lei 8.112, de 1990, há violação de devido processo legal"; e b) "a autoridade competente para deflagrar o procedimento disciplinar de que trata o art. 143 da Lei 8.112, de 1990, é o titular da 1º Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo, conforme designou-se no inciso VII do artigo 13 da Lei 5.010, de 1996, e art. 159 do Provimento da Corregedoria-Geral nº 01, de 2001. Assim, o julgamento disciplinar pela Seção Judiciária viola frontalmente a competência específica para tais atos disposta § 3º do artigo 143 da Lei 8.112, de 1990". Em suas razões (fls. 503-510), a agravante sustenta, em síntese, que inexiste omissão por parte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em relação as matérias relacionadas a aplicação dos arts. 143, § 3º, e 149 da Lei 8.112/1991, na medida em que ambas foram alvo de expressa apreciação e julgamento. Defende que o Tribunal Regional apreciou todas as questões relevantes apresentadas nos autos e adotou a necessária fundamentação, conforme exige o artigo 93, IX da CF, observando as norma aplicáveis para o deslinde da controvérsia. Argumenta que a peculiaridade do caso é que o servidor não se encontrava mais lotado na 1ª Vara Federal da Execução Fiscal de São Gonçalo, inviabilizando assim a instauração de sindicância pela Juíza titular e, nessa hipótese, o diretor do foro atuou dentro das suas competências e atribuições conferidas pelo art. 143, § 3º da Lei 8.112/1991, pelos arts. 158, 159 e 160 do Provimento nº 1/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, bem como, pelo disposto no art 4º, I, "t" e "u" da Resolução nº 444, de 9 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal, esses dois último vigentes à época dos fatos. Aduz que tampouco merece prosperar a tese esposada pelo autor no sentido de ilegalidade da participação de membros da magistratura na composição da Comissão de Processo Disciplinar, na medida em que não existe qualquer vedação legal impedindo ou excluindo a possibilidade de indicação de juízes na comissão processante. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja dado provimento ao presente recurso, diante da inexistência de omissão no acordão regional que autorize o provimento do recurso especial interposto pelo autor. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 516-530). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a legalidade da composição da comissão disciplinar e a competência para instauração do procedimento disciplinar administrativo. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.