STJ AREsp 1803193
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento monocrático do agravo em recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de julgamento monocrático, pois a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ. III. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em que esta Corte Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta, questão anteriormente discutida nas instâncias ordinárias. IV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à pretensão de reforma da decisão agravada, ao argumento de que recurso especial não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. V. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.). VII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes quanto ao recebimento da inicial da ação civil pública, "insta salientar que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado." (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.). VIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário. IX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate. X. No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa descabe exigir a presença do dolo, que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis. XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. XIII. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da inicial, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios de irregularidades administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. XIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, em que a agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita, em razão da decisão agravada ter recebido a inicial, não merece provimento do recurso neste ponto. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há lugar para a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010). XV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à alegação referente à necessidade de apreciar a defesa prévia, pois, conforme posicionamento dominante nesta Corte Superior, não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação. XVI. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TUV RHEINLAND SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (fls. 2499 - 2508) e por EMÍDIO PEREIRA DE SOUZA (fls. 2511 - 2532) contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento do recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial e regular prosseguimento do feito, com o seguinte teor (fls. 2483 - 2494): "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Emídio Pereira de Souza e Tüv Rheiland Serviços Industriais Ltda, bem como o regular processamento do feito. " Em suas razões recursais, a agravante Tuv Rheinland Serviços Industriais Ltda. (fls. 2499 - 2508) sustenta, em síntese, decisão recorrida, ao determinar o recebimento da inicial, reavalia fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ainda, argumentou que a decisão caracteriza supressão de instância, posto que as instâncias ordinárias não prolataram a decisão que alude o art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, assim como violou o art. 17, §7º, do mesmo diploma e o art. 5º, LV, da CF, pois não houve defesa prévia e preliminar dos requeridos. Além disso, defende que a decisão monocrática, para além destes vícios apontados, é também extra petita, na medida que deu provimento ao recurso ministerial com determinação diversa da constante do objeto recursal, que meramente objetivava a reforma da decisão extintiva, com prosseguimento da fase processual para notificação dos requeridos, e não a prolação de uma decisão de recebimento de ação de improbidade e prosseguimento de fase instrutória. Assim, houve violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ao final, postulou pela reconsideração da decisão agravada, para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão, de forma a determinar meramente a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia, e não o recebimento da ação, em prestígio ao artigo 17, §7º da Lei 8.429/92. O agravante Emídio Pereira de Souza (fls. 2511 - 2532) também suscitou os argumentos relativos à Súmula 7 do STJ. Ademais, afirmou que a decisão viola o art. 923, inciso V, do CPC e o art. 253, parágrafo único, incisos I e II, alínea "c" do RISTJ, pois o presente caso se enquadra nas hipóteses taxativas de provimento do recurso, posto que: (i) não se verifica qualquer contrariedade do acórdão do Tribunal local com súmula do STJ, do STF ou do TJSP; (ii) a decisão não violou qualquer acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) decisão impugnada através do Recurso Especial não foi contrária à jurisprudência dominante ou tese fixada em repercussão geral; e, (iv) não houve afronta a legislação federal, muito menos interpretação divergente do que já foi atribuído por outro tribunal. Acrescentou que o agravado não cumpriu com o ônus contido na súmula 284 do STF, pois apenas alegou a violação dos princípios fundamentais do direito público (legalidade e impessoalidade) de forma genérica, sem apresentar argumentos que embasam a alegada violação, contradição ou negativa de vigência efetiva a dispositivo de lei federal. Deste modo, o recurso não deveria ter sido conhecido. Argumentou, ainda, que não houve violação dos arts. 17, §§ 6º, 7º e 8º, 10, VIII, e 11, todos da Lei n. 8.429/92, na medida em que não há qualquer indício de condutas ímprobas para justificar o processamento da presente ação. Ao final, postulou pela reconsideração da decisão agravada, a fim que o recurso especial seja desprovido. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas às fls. 2540 - 2550. Na sequência, as partes e o Ministério Público Federal foram intimados para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e eventual influência no julgamento do recurso em mesa (fl. 2571). A determinação foi cumprida por Tuv Rheinland Serviços Industriais Ltda. às fls. 2575 - 2577 e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 2619 - 2621, enquanto Emídio Pereira de Souza deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 2618). O Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, pela não aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao julgamento do recurso em mesa, bem como pelo desprovimento dos agravos internos (fls. 2624 - 2625). Após, vieram-me conclusos (fl. 2626). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento monocrático do agravo em recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de julgamento monocrático, pois a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ. III. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em que esta Corte Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios suficientes de prática de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação civil pública proposta, questão anteriormente discutida nas instâncias ordinárias. IV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à pretensão de reforma da decisão agravada, ao argumento de que recurso especial não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. V. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.). VII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes quanto ao recebimento da inicial da ação civil pública, "insta salientar que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado." (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.). VIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário. IX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate. X. No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa descabe exigir a presença do dolo, que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis. XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. XIII. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da inicial, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios de irregularidades administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. XIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, em que a agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita, em razão da decisão agravada ter recebido a inicial, não merece provimento do recurso neste ponto. Isso porque, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há lugar para a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010). XV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à alegação referente à necessidade de apreciar a defesa prévia, pois, conforme posicionamento dominante nesta Corte Superior, não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação. XVI. Agravo interno desprovido.