Decisão · STJ

STJ REsp 2121010

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal . Agravo regimental no recurso especial. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo MINISTERIAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado em relação à pena de multa. 2. O juiz de primeiro grau concedeu a extinção da punibilidade, tendo concluído que o apenado seria incapaz de arcar com o pagamento da pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, declarada pela Defensoria Pública, pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O entendimento atual do STJ permite a extinção da punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência do agente, que pode ser presumida, cabendo ao Ministério Público provar o contrário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência do condenado pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade da pena de multa, cabendo ao Ministério Público provar o contrário. 2. A declaração de hipossuficiência feita pelo procurador, nos autos, é suficiente para concessão do benefício, ausente demonstração concreta da capacidade econômica do condenado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial. O Parquet alega, em suma, que na reformulação mais recente do Tema 931 desta Corte Superior, "reconheceu-se a presunção de veracidade da autodeclaração de pobreza feita pelo condenado para afastar o pagamento da multa. No entanto, não se admitiu a presunção de pobreza pelo simples fato de o reeducando ser assistido por defensor dativo/defensor público ou por ter permanecido privado de liberdade durante considerável período do cumprimento da pena" (e-STJ, fl. 129). Sustenta que a impossibilidade de cumprimento da pena de multa não se presume pelo fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública ou advogado dativo, uma vez que, no processo penal, é obrigatória a assistência jurídica, ainda que a pessoa tenha condições, mas opte por não contratar advogado particular. Cita precedentes. No caso dos autos, afirma que o pedido de extinção da punibilidade foi concedido pelo juiz de piso sem que houvesse a efetiva comprovação da incapacidade financeira do recorrido de pagar a pena de multa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 127-132). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal . Agravo regimental no recurso especial. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo MINISTERIAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado em relação à pena de multa. 2. O juiz de primeiro grau concedeu a extinção da punibilidade, tendo concluído que o apenado seria incapaz de arcar com o pagamento da pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, declarada pela Defensoria Pública, pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O entendimento atual do STJ permite a extinção da punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência do agente, que pode ser presumida, cabendo ao Ministério Público provar o contrário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência do condenado pode ser presumida para fins de extinção da punibilidade da pena de multa, cabendo ao Ministério Público provar o contrário. 2. A declaração de hipossuficiência feita pelo procurador, nos autos, é suficiente para concessão do benefício, ausente demonstração concreta da capacidade econômica do condenado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.
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