Decisão · STJ

STJ HC 939174

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA prevista no artigo 33, §4º, da lei n. 11.343/2006. fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. mera reiteração de pedidos já decididos no hc 867.371/sp. Busca veicular. prova lícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a nulidade da busca veicular, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada é lícita. III. Razões de decidir 3. Os pedidos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e de que seja fixado o regime inicial aberto constituem mera reiteração daqueles já decididos no HC 867.371/SP, não tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. A decisão que julgou a revisão criminal não alterou o conteúdo do acórdão que transitou em julgado, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus de minha relatoria, sendo incognoscível a insurgência defensiva. 5. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares no estrito cumprim ento do dever de fiscalização ostensiva, em checagem à informação recebida de que veículos de outras cidades estariam fazendo a entrega de entorpecentes no município, o que justificou a atuação preventiva das forças de segurança IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada por policiais militares no estrito cumprimento do dever de fiscalização ostensiva, em checagem à informação recebida de que veículos de outras cidades estariam fazendo a entrega de entorpecentes no município, o que justifica a atuação preventiva das forças de segurança". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.927/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAM LEAO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade da busca veicular, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixado o regime inicial aberto ou, ao menos, o semiaberto. Neste agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos expendidos na inicial mandamental, pugnando ao final, que seja provido o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, remetendo o recurso ao órgão colegiado competente para regular julgamento, concedendo o pleito nos termos requeridos para que: seja reconhecida a nulidade da busca veicular; seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; seja fixado o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA prevista no artigo 33, §4º, da lei n. 11.343/2006. fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. mera reiteração de pedidos já decididos no hc 867.371/sp. Busca veicular. prova lícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a nulidade da busca veicular, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada é lícita. III. Razões de decidir 3. Os pedidos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e de que seja fixado o regime inicial aberto constituem mera reiteração daqueles já decididos no HC 867.371/SP, não tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. A decisão que julgou a revisão criminal não alterou o conteúdo do acórdão que transitou em julgado, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus de minha relatoria, sendo incognoscível a insurgência defensiva. 5. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares no estrito cumprim ento do dever de fiscalização ostensiva, em checagem à informação recebida de que veículos de outras cidades estariam fazendo a entrega de entorpecentes no município, o que justificou a atuação preventiva das forças de segurança IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada por policiais militares no estrito cumprimento do dever de fiscalização ostensiva, em checagem à informação recebida de que veículos de outras cidades estariam fazendo a entrega de entorpecentes no município, o que justifica a atuação preventiva das forças de segurança". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.927/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 895.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
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