STJ AREsp 2634353
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, contra a decisão da Presidência deste Tribunal (fls. 258-259), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, com base no seguinte fundamento: a ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Nas razões recursais, a parte agravante aduz não ser caso de ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que: " .. não há intenção de reexame de provas, como tenta a decisão imputar a este ente. Em suma, é um caso de inadmissão com fundamentação genérica, cujo objetivo é impedir o prosseguimento da discussão pela corte superior. Ora, o recurso especial trabalha unicamente com o fato de o acórdão violar lei federal por ter concedido procedente os pedidos formulados pela impetrante, quando não havia cabimento de responsabilização do fato danoso proveniente de conduta do Município de Mossoró, como pode ser observado no seguinte trecho: Entretanto, faz-se necessário analisar a presente matéria a fim de demonstrar que ao Poder Público não cabe qualquer tipo de responsabilização pelo fato ocorrido, de modo que o acórdão, expressamente, violou os arts. 927 e 186 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (fl. 268). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.