Decisão · STJ

STJ HC 835981

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram arguidos na origem, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca das controvérsias, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate da irresignação na instância de origem, para posterior exame por este Tribunal Superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.56 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 35 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 14, II, e 70, segunda parte, do Código Código Penal. A impetrante sustenta que não haveria fundamentação para a majoração da pena-base cominada ao paciente, tanto para o delito consumado, quanto para os tentados, uma vez que apenas uma circunstância judicial teria sido avaliada negativamente. Alega que o fato de uma das vítimas possuir 3 anos de idade teria sido valorado na primeira e na segunda fases da dosimetria, violando o princípio que veda o bis in idem. Argumenta que a sanção não poderia ser majorada com base em circunstância agravante não alegada nos debates. Considera que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada. Argumenta que a redução da reprimenda pela tentativa deveria ser realizada em grau máximo, diante do iter criminis percorrido. Entende que estariam presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente. " A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram arguidos na origem, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca das controvérsias, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate da irresignação na instância de origem, para posterior exame por este Tribunal Superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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