STJ HC 815086
PENALHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PREVIA SOBRE TORTURA E NÃO APREENSÃO DA ARMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de afirmar que a condenação foi baseada em prova obtida por tortura e que a majorante de emprego de arma de fogo foi aplicada indevidamente, pois a arma não foi apreendida ou periciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito e confirmado em juízo; e (ii) as alegações de tortura na obtenção de provas e a aplicação indevida da majorante de arma de fogo sem sua apreensão ou perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do STF impede o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O reconhecimento fotográfico do paciente foi confirmado em juízo, observando as formalidades legais, e corroborado por outras provas, como o flagrante e os depoimentos da vítima e dos policiais, afastando qualquer nulidade processual. 5. A análise de alegações de tortura e da ausência de apreensão e perícia da arma não pode ser feita diretamente por esta Corte, pois essas questões não foram debatidas no Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. Ademais, a desconstituição de elementos probatórios demandaria reexame aprofundado de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 143-145). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Aduz ainda que a condenação teria ocorrido com fundamento em prova obtida por meio de tortura na abordagem, bem como não poderia ter sido majorada a pena pela arma de fogo não apreendida e periciada. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, bem como pela prática de alegada tortura na abordagem, absolvendo o paciente por ausência de prova. Subsidiariamente, seja afastada a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Informações prestadas (e-STJ fls. 120-129 e 134-138). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, ainda, pela denegação (e-STJ fls. 143-150). Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e as alterações de relatoria, determinei a intimação do impetrante para que se manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ fl. 153). Com a resposta positiva do impetrante (e-STJ fl. 158-159), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PREVIA SOBRE TORTURA E NÃO APREENSÃO DA ARMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de afirmar que a condenação foi baseada em prova obtida por tortura e que a majorante de emprego de arma de fogo foi aplicada indevidamente, pois a arma não foi apreendida ou periciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito e confirmado em juízo; e (ii) as alegações de tortura na obtenção de provas e a aplicação indevida da majorante de arma de fogo sem sua apreensão ou perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do STF impede o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O reconhecimento fotográfico do paciente foi confirmado em juízo, observando as formalidades legais, e corroborado por outras provas, como o flagrante e os depoimentos da vítima e dos policiais, afastando qualquer nulidade processual. 5. A análise de alegações de tortura e da ausência de apreensão e perícia da arma não pode ser feita diretamente por esta Corte, pois essas questões não foram debatidas no Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 6. Ademais, a desconstituição de elementos probatórios demandaria reexame aprofundado de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.