STJ AREsp 679431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na digitalização dos autos, por meio de cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídos, na origem, dos autos físicos do processo, que foram apresentados no ato da interposição do recurso especial de forma visível e legível. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. Deserção afastada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por VÍTOR PENIDO DE BARROS contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A alegação de falha na digitalização do documento pelo Tribunal de origem deve vir acompanhada de certidão comprobatória do que é afirmado, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno desprovido. O embargante suscita divergência acerca da possibilidade de comprovação do pagamento do preparo recursal por meios diversos da certidão comprobatória exigida pelo acórdão embargado. Para tanto, colaciona o julgado proferido pela Quarta Turma no AgInt no AREsp n. 548.827/MG (relatora para o acórdão Ministra Isabel Gallotti, DJe de 14/11/2018), cujas conclusões foram sintetizadas na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM POR INCORREÇÃO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE CUSTAS. JUNTADA DE CERTIDÕES DO TRIBUNAL LOCAL. DESERÇÃO APLICADA NO STJ POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGIBILIDADE DOS COMPROVANTES DE PREPARO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO COMPROVADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. Tendo a parte recorrente juntado, com as razões de agravo em recurso especial, certidões do Tribunal mineiro que atestaram os devidos preenchimento das guias e recolhimento do preparo, já comprovados no ato da interposição do recurso, não subsiste a causa da deserção aplicada pela Corte de origem. 4. Reconhece-se o erro na digitalização dos autos quando devidamente demonstrado, na primeira oportunidade, por meio de cópias certificadas dos comprovantes de pagamento extraídas, na origem, dos autos físicos do processo, que os comprovantes do preparo foram juntados aos autos de forma visível e legível. 5. Agravo interno provido. Deserção afastada. Os embargos de divergência foram admitidos por decisão de fls. 710-711. Não foram apresentadas impugnações, conforme certidões de fls. 716-717. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CÓPIAS CERTIFICADAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS FÍSICOS. DOCUMENTO HÁBIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Admite-se a comprovação, na primeira oportunidade, da ocorrência de falha na digitalização dos autos, por meio de cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídos, na origem, dos autos físicos do processo, que foram apresentados no ato da interposição do recurso especial de forma visível e legível. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. Deserção afastada.