STJ AREsp 2717439
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes de ser sancionada a Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1.003, 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do início da vigência da Lei nº 14.939/2024, de forma que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da legislação anterior, conforme art. 14 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MY BROKER IMOBILIÁRIA LTDA. (MY BROKER) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da intempestividade do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do apelo nobre, uma vez que o próprio sistema PROJUDI do TJGO calculou o prazo final para a interposição do recurso, induzindo a ora recorrente a erro. Sob esse prisma, requereu a conversão do presente julgamento em diligência para que seja requisitado ao Tribunal certidão que comprove, à época do fato, o prazo existente na aba "Pendências do Processo". Ademais, nos termos da Lei nº 14.939/24, é possível sanar a falta de comprovação do feriado local, devendo essa alteração na lei processual ser aplicada ao caso. Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80, VI e VII, do CPC (e-STJ, fls. 956/965). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes de ser sancionada a Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o entendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da interposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, nos termos do art. 1.003, 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 2. O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do início da vigência da Lei nº 14.939/2024, de forma que deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da legislação anterior, conforme art. 14 do CPC. 3. Agravo interno não provido.