STJ REsp 2094861
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Agravada "para determinar que os juros monetários incidentes no débito constante da CDA sejam calculados pela Taxa Selic" (fl. 204). Na origem, a ora Agravada apresentou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal, a qual foi rejeitada em primeiro grau de jurisdição (fls. 86-88). A Executada apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 113): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA PREVISTOS DOS ÍNDICES QUE SE ENCONTRAM NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONTIDA NA CDA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 158-165). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravada apontou, além de negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 406 do Código Civil, ressaltando que, no caso, "constou expressamente da CDA a determinação de incidência de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil" (fl. 132), porém "a taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional corresponde à SELIC, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência do STF e STJ" (fl. 133). Argumentou ser "irrelevante o fato de se tratar de Dívida Ativa não tributária, pois o fundamento legal consignado na CDA é o art. 406 do Código Civil, que admite uma única interpretação" (fl. 134). Admitido na origem (fls. 189-192), o apelo nobre foi parcialmente provido neste Sodalício, em decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora do feito (fls. 202-204). A Agravada opôs embargos declaratórios, tendo em vista a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, recurso este por mim acolhido (fls. 234-236). No presente agravo interno, a Fazenda Pública Agravante alega o que se segue (fls. 245-246; grifos diversos do original): .. 7. Na origem, a empresa agravada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, que não estavam corretos os índices de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês), aplicados sobre a dívida não-tributária cobrada pelo Estado do Ceará, em sede de execução fiscal (Processo nº 0131205-88.2015.8.06.0001). 8. Ao apreciar a lide posta, o juízo de primeiro grau não acolheu a irresignação oposta por meio de exceção de pré-executividade, situação inclusive confirmada pelo Tribunal de origem. 9. Ora, para afastar a presunção de legitimidade do título executivo (isto é, a CDA), deveria a empresa agravada ter produzido prova pré-constituída em sentido contrário, o que, entretanto, não ocorreu. 10. Sendo assim, correta o entendimento firmado pelas instâncias de origem ao não acolher a pretensão da empresa agravada, pois a ação de pré-executividade somente deve ser manuseada quando consubstanciada em prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso dos autos. 11. Por tal razão, com a devida vênia, a decisão ora agravada não poderia ter superado tal óbice para prover o recurso da parte adversa, já que a ação movida pela agravada na origem não era idônea a possibilitar a alteração do índice utilizado pela instância a quo, tendo em vista que a exceção de pré-executividade fora aviada sem a devida demonstração de prova pré-constituída, condição sine qua non. 12. Ainda que assim não fosse, é bom rememorar que, em se tratando de crédito não tributário, proveniente de condenação em favor e não contra a Fazenda Pública, realmente indevida a incidência das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), em relação aos índices de correção monetária e juros de mora. 13. Desse modo, para atualização do valor da dívida, devem ser aplicados os índices que se encontrem previstos na legislação especial contida na CDA, e não na legislação civil. 14. Nesse rumo, considerando, com a devida vênia, o desacerto da decisão em aplicar a Taxa Selic, deve-se alterar o dispositivo do decisum para o fim de afastar a aplicação do mencionado índice, sendo de rigor o afastamento dos honorários fixados em desfavor do ente público. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 250-254), vindos os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno não conhecido.