Decisão · STJ

STJ REsp 2163163

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-10
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Atenuante. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar recursos especiais nº 2.057.181/SE, nº 2.052.085/TO e nº 1.869.764/MS, decidiu manter a Súmula 231/STJ, rejeitando a proposta de cancelamento do enunciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 2.112.818/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, rel ator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGSEL BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 208-210). Nas razões recursais, a parte recorrente reitera seus argumentos de superação da Súmula 231/STJ e pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Atenuante. Súmula 231/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar recursos especiais nº 2.057.181/SE, nº 2.052.085/TO e nº 1.869.764/MS, decidiu manter a Súmula 231/STJ, rejeitando a proposta de cancelamento do enunciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp 2.112.818/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, rel ator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.
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