STJ HC 927491
CIVILDireito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca pessoal e desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado foi justificada por atitude suspeita do réu e se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e o valor em dinheiro indicam uso pessoal, pleiteando a desclassificação do delito. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois os policiais agiram com base em denúncia e observaram comportamento suspeito, indicando a ocorrência de prática criminosa. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos policiais e apreensão de materiais típicos de comercialização de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens. 6. A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal foi rejeitada, pois o conjunto probatório indicou a prática de tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando se verifica fundada suspeita da prática criminosa pelo agente. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos policiais e apreensão de materiais típicos de comercialização." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgRg no HC 869.142/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN DOS SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 363-373). A defesa alega, em suma, que "a busca pessoal que originou a condenação de Jean dos Santos foi realizada sem a devida justa causa, violando, de maneira flagrante, as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, além das disposições do Código de Processo Penal (art. 240, § 2º, e art. 244), que exigem fundada suspeita para a realização de tal medida." (e-STJ, fl. 383) Assevera que, " a inda que não se reconheça a nulidade das provas, o agravante reitera a tese de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal. A quantidade de droga apreendida (160g de maconha) e o valor ínfimo em dinheiro (R$ 40,00) indicam, de forma evidente, que a substância se destinava ao uso pessoal, não havendo prova suficiente de que o agravante comercializava entorpecentes." (e-STJ, fl. 384) Sustenta que " a dmite-se a desclassificação quando há dúvida quanto à destinação da droga, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, uma vez que a condenação por tráfico exige prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso." (e-STJ, fl. 385) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca pessoal e desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado foi justificada por atitude suspeita do réu e se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e o valor em dinheiro indicam uso pessoal, pleiteando a desclassificação do delito. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois os policiais agiram com base em denúncia e observaram comportamento suspeito, indicando a ocorrência de prática criminosa. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos policiais e apreensão de materiais típicos de comercialização de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens. 6. A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal foi rejeitada, pois o conjunto probatório indicou a prática de tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando se verifica fundada suspeita da prática criminosa pelo agente. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos policiais e apreensão de materiais típicos de comercialização." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgRg no HC 869.142/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023.