STJ HC 791395
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada negativamente, considerando a experiência do paciente na importação de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a legislação aduaneira. As consequências do crime também foram adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 61): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5032098-86.2019.4.04.7000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, I, c, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reajustar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, tendo sido a pena corporal substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Sustenta o impetrante que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime devem ser afastadas, uma vez que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para valorá-las negativamente são inidôneos. Assevera que o regime intermediário foi fixado sem que fosse apresentada a devida fundamentação. Invoca, ainda, o enunciado das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida, bem como pleiteia o abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 74/81 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do paciente pelo crime de descaminho (art. 334, § 1º, I, "c", do Código Penal), fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram valoradas corretamente na dosimetria da pena; (ii) se a fixação do regime semiaberto, mesmo após a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não se verifica constrangimento ilegal de plano, razão pela qual o writ não pode ser conhecido. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena-base é idônea. A culpabilidade foi valorada negativamente, considerando a experiência do paciente na importação de pneus, utilizando-se de diversas empresas para burlar a legislação aduaneira. As consequências do crime também foram adequadamente consideradas, tendo em vista o impacto causado pela importação irregular de 1.956 pneus, com lesão a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) justificou a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.