Decisão · STJ

STJ HC 950447

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Ilicitude das provas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para anular provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. 2. A decisão agravada considerou ilícita a prova obtida sem comprovação da autorização da busca domiciliar e validada nas instâncias ordinárias pelo simples fato do tráfico de drogas constituir crime permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e confissão informal, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do acusado. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial é considerada ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 6. A confissão informal do acusado, sem comprovação de autorização para a busca domiciliar, e o fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para validar a apreensão de drogas no interior do domicílio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido . Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio. 2. Denúncia anônima, confissão informal e fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para legitimar a busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, HC n. 856.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para anular as provas colhidas mediante violação de domicílio, assim como as delas decorrentes, devendo o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí/RS proferir nova sentença a partir das provas remanescentes (e-STJ, fls. 581-588). Alega o agravante que a busca domiciliar foi válida, na medida em que foi precedida de denúncia anônima, apreensão de drogas com o agravado em via pública e confissão do acusado de que no endereço havia mais entorpecentes. Nesse contexto, defende que as circunstâncias do flagrante validam o ingresso no domicílio, não estando a ação amparada apenas no fato do tráfico de entorpecentes ser crime de natureza permanente. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de restabelecer a condenação do agravado, considerando válidas as provas colhidas mediante ingresso no domicílio. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Ilicitude das provas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para anular provas colhidas mediante violação de domicílio, determinando a prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. 2. A decisão agravada considerou ilícita a prova obtida sem comprovação da autorização da busca domiciliar e validada nas instâncias ordinárias pelo simples fato do tráfico de drogas constituir crime permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e confissão informal, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do acusado. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial é considerada ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 6. A confissão informal do acusado, sem comprovação de autorização para a busca domiciliar, e o fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para validar a apreensão de drogas no interior do domicílio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido . Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita quando não há fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio. 2. Denúncia anônima, confissão informal e fato do tráfico de drogas ser crime permanente não são suficientes para legitimar a busca domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, HC n. 856.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
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