Decisão · STJ

STJ EREsp 1778339

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-06-17publicado em 2024-12-10
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios. 2. Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o marco temporal para definição da lei aplicável. 3. Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na vigência do CPC de 1973. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência interpostos por OLGA COHEN e OUTROS contra acórdão prolatado pela Segunda Turma que manteve a decisão do Tribunal a quo que fixara os honorários sucumbenciais em conformidade com as regras do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (fl. 696): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A decisão do juízo de primeiro grau que gerou a respectiva cadeia recursal foi proferida quando ainda vigente o CPC/73. Assim, no caso, revela-se adequada a fixação da verba honorária com base no art. 20 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp 1506564/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgada em 13/11/2018, DJe 22/11/2018. 3. Agravo interno não provido. Os embargantes suscitam divergência com o acórdão prolatado pela Quarta Turma no REsp n. 1.481.917/RS, alegando a prevalência do entendimento segundo o qual a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica. Alegam que, no caso, os honorários foram fixados apenas em 13/4/2020, por ocasião do acolhimento parcial dos embargos declaratórios por eles opostos, inexistindo fixação anterior de verba sucumbencial. Assim, deveria ser aplicado o CPC de 2015. Rejeitei, inicialmente, os embargos, mas acolhi o agravo interno interposto, reconhecendo demonstrada a divergência. A parte embargada apresentou impugnação, invocando diversos precedentes no mesmo sentido do acórdão embargado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos embargos de divergência em parecer assim ementado (fl. 872): PROCESSUAL CIVIL. REGRA TÉCNICA. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.DISCUSSÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGIME JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO CPC/73. 1. É incabível discutir aplicação de regra técnica em sede de embargos de divergência, referente à incidência da Súmula 7/STJ em decorrência da análise de fatos que ensejaram a interrupção da prescrição. Precedentes. 2. A sentença é o marco temporal que representa o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser aplicado o regime jurídico existente à época de sua prolação, ainda que a verba honorária tenha sido fixada em momento posterior. Parecer pelo parcial conhecimento dos embargos de divergência e, na parte conhecida, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios. 2. Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o marco temporal para definição da lei aplicável. 3. Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na vigência do CPC de 1973. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
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