STJ HC 945428
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de descumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal ou fotográfico previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega que a nulidade da prova de reconhecimento impede sua utilização como lastro probatório para condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, torna inválida a prova e impede sua utilização como fundamento para condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência recente do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, sendo inválido se não cumpridas as formalidades, salvo se corroborado por outras provas independentes. 5. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimentos extrajudiciais e confirmações em juízo, além de declarações convergentes das vítimas. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP. 2. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento, salvo se corroborado por outras provas independentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 92-99). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que houve descumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal ou fotográfico (artigo 226 do Código de Processo Penal), o que ocasionaria a nulidade da prova, impedindo-se de utilizá-la como lastro probatório. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de descumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal ou fotográfico previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega que a nulidade da prova de reconhecimento impede sua utilização como lastro probatório para condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, torna inválida a prova e impede sua utilização como fundamento para condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência recente do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, sendo inválido se não cumpridas as formalidades, salvo se corroborado por outras provas independentes. 5. No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em reconhecimentos extrajudiciais e confirmações em juízo, além de declarações convergentes das vítimas. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP. 2. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento, salvo se corroborado por outras provas independentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.