STJ AREsp 2639605
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941". (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., contra a decisão da Presidência deste Tribunal (fls. 548-550), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ (fls. 548-550): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ), ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais de fls. 554-562, a parte agravante aduz não ser caso de impugnação específica à afronta a dispositivo legal, pois: " .. fundamentou expressamente sua pretensão recursal na violação aos artigos 7º; 9º; 10; 11; 319, VI; 369; 371; 373, I; 489, §1º, II e IV, do CPC, conforme fls. 465, e-STJ. Da mesma forma, arguiu a violação ao art. 42 da Lei nº 6.766/79 à fl. 467, e-STJ, não deixando de desenvolver a apontada violação a qualquer dos dispositivos que reputou violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Origem: .. " (fl. 559). Ademais, alude não ser caso de ausência de impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que: "Desde logo se vê que não se vislumbra a necessidade de revisão ou alteração das premissas fáticas (Súmula 7 do Tribunal de Justiça), mas a violação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso concreto" (fl. 560). Outrossim, pondera a não incidência do enunciado 284 da Súmula do STF à hipótese, eis que "data de 1963, fundada, portanto, em jurisprudência muito anterior à CF/88 e, por certo, é contemporânea dos idos em que o STF, em sede de RE, cumulava a competência para decidir sobre matéria de direito constitucional e infraconstitucional" (fl. 561). Ainda, assevera não ser caso de ausência de impugnação ao enunciado da Súmula n. 83 do STJ, haja vista que: "Este Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema, afirmando que a fixação do valor da indenização, na desapropriação, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.776/76 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado" (Resp 1414750/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013). No mesmo sentido, em julgamento mais recente, o REsp nº 1.816.784/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 18/12/2020), que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para anular o feito desde a perícia, determinando que outra seja realizada, observando-se a fundamentação acima expendida." (fl. 561). Por fim, pleiteia a limitação da "condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, excluindo-se os honorários recursais fixados pela decisão monocrática agravada" (fl. 562). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para, ao fim, conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas (fls. 567-581). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA NO STJ. LIMITE IMPOSTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.665/41 ATINGIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. "Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941". (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários.